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Juiz aplica nova lei mais benéfica e reduz pena por estelionato contra idoso

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27 de dezembro de 2021, 9h47

Em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, a 1ª Vara de Execução Penal de Fortaleza aplicou o artigo 1º da Lei 14.155/2021 para reduzir a pena imposta a um homem pelo crime de estelionato contra idoso.

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Causa de aumento de estelionato
cometido contra pessoa idosa foi reduzida
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No caso, o acusado foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 171, parágrafo 4º, do Código Penal (estelionato praticado contra idoso), em continuidade delitiva, a três anos e seis meses de reclusão, com o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

O Tribunal de Justiça do Ceará manteve a condenação, mas redimensionou a pena para dois anos, dois meses e sete dias. Tanto o magistrado de primeiro grau quanto a corte estadual reconheceram a majorante somente em razão da idade da vítima.

Com a ocorrência da novatio legis in mellius (nova lei mais beneficia), trazida pela Lei 14.155/2021, a Defensoria Pública do Ceará defendeu a aplicação retroativa da norma, de acordo com os comandos constitucional e legal.

A Lei 14.155/2021, com vigência desde 28 de maio deste ano, alterou, entre outros dispositivos do Código Penal, o parágrafo 4º do artigo 171. Ela incluiu outra hipótese de majorante ao crime de estelionato — a vítima vulnerável —, mas também operou um decréscimo à fração mínima na causa de aumento na hipótese de o estelionato ser cometido contra pessoa idosa. Antes aplicava-se a pena em dobro nos crimes cometidos contra idosos; com a nova lei, o aumento é de um terço até o dobro.

Segundo a Defensoria, para que haja a fixação da majorante para além do mínimo legalmente previsto, há a necessidade de fundamentação idônea que demonstre a proporcionalidade e a existência de provas de que o resultado extrapolou as consequências já previstas no tipo penal e que estruturam a própria moldura da pena. 

Se já houver condenação com trânsito em julgado, o juízo da execução será competente para a aplicação da lei mais benéfica, pois, segundo o STF (Súmula 611), "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna", conforme alegou o defensor público Jorge Bheron Rocha.

Assim, ele sustentou que deve ser feita nova dosimetria da pena do réu, levando em conta os inovadores parâmetros resultantes da aplicação da lei mais benéfica.

O juiz Raynes Viana de Vasconcelos afirmou que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, positivado na Constituição e no Código Penal, autoriza o privilégio da novatio legis in mellius, inclusive no caso de condenação transitada em julgado.

O magistrado disse ainda que, se não bastasse a clareza do Código Penal quanto à aplicação da lei penal mais benéfica, o Supremo Tribunal Federal consolidou por meio de súmula a competência do juízo de execução para sua aplicação. 

Assim, para ele, a interpretação é que a vigência da lei benéfica vincula a obrigatoriedade da revisão da dosimetria da pena, inclusive de ofício, pelo juízo da execução penal. Passando à dosimetria, o juiz disse que como não consta na sentença qualquer relevância no resultado gravoso fora do previsto na norma penal, deve ser aplicado o aumento mínimo (um terço), de modo que a pena definitiva será um ano, 11 meses e dez dias.

0049468-24.2019.8.06.0001

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