Fora de ordem

STJ determina que o Amapá pague notas de empenho em ordem cronológica

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27 de dezembro de 2021, 21h44

Devido à falta de justificativa plausível da administração estadual para quebrar a cronologia normal de pagamento de notas de empenho, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concluiu que uma empresa fornecedora de medicamentos tem o direito de ver respeitada a ordem cronológica do pagamento de nota de empenho cuja liquidez foi reconhecida em 2014. 

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inistro Sérgio Kukina foi o relator do processo no STJ
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Ao analisar o mandado de segurança da empresa, o Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) entendeu que essa via processual seria inadequada para substituir ação de cobrança.

No entanto, o relator do recurso no STJ, ministro Sérgio Kukina, afirmou que, ao contrário do entendimento do TJ-AP, não se trata de substituição de ação de cobrança – o que seria inviável, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal –, porque o objetivo da impetração é impedir o secretário estadual de saúde de pagar notas de empenho posteriores à da empresa impetrante, não havendo pedido para que se determine o pagamento.

Quanto ao mérito da questão, o magistrado esclareceu que, como estabelecido no artigo 37 da Lei 4.320/1964 e no artigo 5º da Lei de Licitações, as despesas relativas ao fornecimento de serviços ou produtos devem obedecer, salvo razões relevantes de interesse público, à ordem cronológica.

"Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, a utilização da via estreita do mandado de segurança, com vistas à observância da ordem cronológica em tela, exige a presença de prova pré-constituída no sentido de que: (i) houve a realização de pagamentos em detrimento do débito inadimplido, presente a identidade das respectivas fontes de custeio; (ii) inexiste comprovação das exceções legais eventualmente suscitadas pela Administração para deixar de realizar a tempo e modo o pagamento", ressaltou o ministro.

Segundo ele, a empresa apresentou provas pré-constituídas de pagamentos em detrimento do seu crédito e o estado do Amapá, em sua manifestação, nada alegou quanto à existência de alguma exceção legal a justificar a comprovada quebra da ordem cronológica.

Em razão disso, deu provimento ao recurso e determinou à autoridade impetrada que se abstenha de pagar notas de empenho liquidadas posteriormente à apresentada pela empresa, ressalvada a possibilidade de expressa justificativa pelo estado.

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RMS 52.177

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