Negociação individual

Para TRT-3, empregado não precisa ter diploma para ser "hipersuficiente"

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25 de dezembro de 2021, 14h46

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) criou a figura do "trabalhador hipersuficiente", que pode, segundo o parágrafo único do artigo 444 da CLT, negociar individualmente com o empregador matérias que, em geral, só podem ser pactuadas por meio de negociação coletiva. Segundo o dispositivo, considera-se hipersuficiente o empregado que tem diploma de nível superior e que tem salário superior ou igual a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

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No entanto, uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região afastou o requisito do diploma superior, considerando que a relevante influência social do empregado e a disponibilidade de meios de arcar com assessoramento são suficientes para enquadrá-lo como hipersuficiente. Assim, o colegiado entendeu que ele poderia, sim, ter rescindido o contrato com o clube pelo qual atuou.

O processo envolve o jogador John Lennon, que não possui diploma de ensino superior e, por isso, argumentou que não teria plenas condições de negociar sua rescisão com o Cruzeiro Esporte Clube.

Ao se desligar do clube, o jogador assinou um termo que afastava a aplicação de multas ao Cruzeiro caso as parcelas da rescisão sofressem atraso — o que acabou ocorrendo. Insatisfeito, Lennon pediu na Justiça o pagamento da multa, prevista no artigo 477 da CLT, argumentando justamente que não tem diploma de curso superior.

Ao analisar o processo, contudo, a desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo entendeu que o jogador era hipersuficiente para compreender os detalhes da negociação, uma vez que atuou "em diversos clubes esportivos famosos do Brasil" e por ter "plena condição de ser assessorado, e bem assessorado", na ocasião do distrato.

Para fundamentar a decisão, a relatora lembrou ainda que a reforma trabalhista ampliou, na CLT, a margem de negociação entre empregador e empregado, quando este é considerado hipersuficente. "A CLT, estipula uma categoria de empregado hipersuficiente, mas não exclui outras formas de hipersuficiência, como se interpreta de seu próprio texto", explicou.

"Nesse contexto, entendo que a parte autora é hipersuficiente e apta a realizar as negociações permitidas pelo artigo 444, parágrafo único, da CLT. Assim […], a parte autora não faz jus à multa", concluiu a relatora. A decisão foi unânime.

0010636-07.2019.5.03.0113

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