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Se houver atraso, juros da fatura que vence sábado correm desde domingo, diz STJ

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25 de dezembro de 2021, 13h42

Se a fatura do cartão de crédito vence num sábado, o consumidor pode pagá-la no primeiro dia útil subsequente sem a incidência de juros. Se ele atrasar a quitação, no entanto, os juros de mora devem correr desde o dia seguinte ao vencimento, mesmo que caia em final de semana ou feriado.

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Juros começam a correr em feriado e fim de semana se fatura não for paga no primeiro dia útil subsequente

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um cliente contra instituição financeira, cujo objetivo era de reduzir o número de dias pelos quais pagaria juros pelo atraso no pagamento de uma fatura de cartão de crédito.

No caso, a fatura venceu em 5 de maio de 2007 (sábado). No dia 7 (segunda-feira), ele fez o pagamento por cheque, o qual foi devolvido. Foi só no dia 28 que a dívida foi quitada. O banco resolveu cobrar juros a partir do dia 8 (domingo), totalizando 23 dias de atraso.

Para o consumidor, os juros moratórios só podem ser contabilizados a partir do dia seguinte para o qual foi automaticamente prorrogado o vencimento da fatura. Assim, ele deveria juros desde o dia 8 (terça-feira), totalizando 21 dias de atraso.

Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que o tema é disciplinado no artigo 1º da Lei n. 7.089/1983.

A norma diz que “fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia subsequente”.

Ou seja, a condição legal para que não haja incidência de juros de mora quando o vencimento se der em um sábado, domingo ou feriado é o efetivo pagamento da dívida no primeiro dia útil seguinte. No caso dos autos, no entanto, essa condição não foi preenchida pelo consumidor.

“Não havendo o pagamento da dívida no primeiro dia útil subsequente, os juros de mora devem ser contados a partir do vencimento original da fatura, ainda que ocorra em sábados, domingos ou feriados, a teor do que disciplina o artigo 1º da Lei 7.089/1983”, concluiu o relator.

A votação na 3ª Turma foi unânime, conforme a posição do ministro Bellizze. Ele foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas.

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REsp 1.954.924

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