Opinião

O combate à advocacia predatória

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25 de dezembro de 2021, 16h11

Nos últimos tempos, houve um aumento do ajuizamento de demandas repetitivas, algumas vezes fraudulentas, principalmente nos juizados especiais cíveis; são as chamadas ações predatórias, distribuídas em massa, por meio de petições padronizadas, com teses genéricas, geralmente com pedidos idênticos, muitas vezes buscando pretensões sem base fático-jurídica.

Inicialmente, esses advogados que praticam esse tipo de advocacia fazem um aliciamento das pessoas que se encontram com débito com empresas de telefonia, bancos, financeiras, concessionárias de energia elétrica, dentre outras; assim, com base nessas informações, ingressam com várias ações por todo o Brasil, utilizando-se de homônimos, envolvendo pedidos de indenizações, pedidos de declarações de inexistência de débitos — que na verdade existem, pois os valores são devidos.

Contudo, quando da distribuição dos autos, se quer juntam o contrato; ou se juntam, as principais partes encontram-se em branco (contratação, assinatura) ou rasuradas; ou, ainda, os documentos não condizem com a parte descrita na petição inicial, as assinaturas são falsificadas, rasuradas e outras diversas fraudes. Portanto, eles utilizam essa prática esperando que ocorram erros na defesa devido ao grande número de ações distribuídas.

Ainda, há casos em que os autores sequer tomam conhecimento da distribuição da ação em seu nome, e, quando ocorre a procedência da ação e consequentemente sua finalização, os advogados não repassam os valores das indenizações aos seus titulares.

Diante do exacerbado volume de ações ajuizadas em massa, a Justiça brasileira está identificando nessas práticas uma fraude muito grave, porque isso parte desde a captação ilegal da clientela até os mais variados crimes tipificados no nosso ordenamento jurídico. Com isso, a corregedoria Geral da Justiça criou o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede), onde há monitoramento em tempo real do volume de ajuizamento, seja pelo tipo da ação, natureza e até o estado ou comarca para onde está sendo distribuída.

Acrescente-se, ainda, que no ato do cumprimento de intimações pessoais, o Poder Judiciário, na figura do Oficial de Justiça, está validando se os supostos autores possuem conhecimento das ações, evitando que se opere o enriquecimento ilícito desses profissionais que trabalham à margem da lei.

Assim, quando identificada a ilicitude na utilização predatória do Judiciário, o processo é extinto sem resolução do mérito, dependendo do caso, com aplicação de multas aos advogados e às partes, determinando a expedição de ofícios tanto para a OAB para apurar a conduta do advogado, quanto também ao Ministério Público, para que investigue a prática de algum crime dentre aqueles previsto pela legislação.

Dessa forma, toda e qualquer atividade exercida pelo advogado tem que ser pautada principalmente pelo Código de Ética, pelo respeito, lisura e zelo. O advogado não está impedido de ser contratado por uma, duas, três ou mais pessoas, para ingresso de ações contra financeiras, bancos, empresas de telefonia e outras.

Quando o cliente procura o advogado para propor uma, duas, três ou mais ações, essa relação jurídica é regular, correta e lícita; ela jamais será punida ou considerada uma prática de ação predatória. A ação predatória se dá no caminho inverso, quando o advogado, na posse de várias informações sobre pessoas que estão com seus nomes cadastrados nos órgãos de restrição de crédito, vai em busca dessas pessoas para convencê-las a ingressem com ações judiciais contra a empresa, pedindo não somente que sejam declaradas inexistentes ou inexigíveis as dívidas — sendo que na maioria das vezes essas dívidas são devidas —, como também postulando indenizações milionárias, por dano moral, afetando assim a sociedade civil como um todo.

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