Prejuízo à imagem

Empresa e engenheiro devem indenizar por acidente e falha construtiva

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25 de dezembro de 2021, 17h47

Um acidente em uma obra de grandes proporções não produz somente danos materiais, mas também prejuízo à imagem. Assim entendeu a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de uma empresa de engenharia e um engenheiro a indenizar um cliente em até R$ 7,3 milhões por falhas na construção.

Reprodução
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O cliente, uma indústria do interior de São Paulo, contratou uma empresa de engenharia sediada em Guarulhos e seu respectivo engenheiro e diretor para obras de construção de uma nova estação de tratamento de afluentes.

As obras foram iniciadas, mas houve atrasos e, no dia da realização dos primeiros testes, um tanque previsto no contrato estourou, ocasionando lesões em funcionários da indústria, além da inundação de grande parte do parque fabril da empresa. 

Por causa dos danos causados pela construtora, o cliente moveu um ação indenizatória, julgada procedente em primeiro grau. O TJ-SP, por unanimidade, manteve a sentença, nos termos do voto do relator, desembargador Alexandre David Malfatti.

"Evidente a possibilidade da pessoa jurídica experimentar danos morais, diante da previsão da Constituição Federal (artigo 5º, X) e do Código Civil (artigo 52) e conforme pacificado pela súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: 'A pessoa jurídica pode sofrer dano moral'", afirmou.

Segundo ele, o acidente trouxe publicidade negativa para o cliente e produziu um "reflexo prejudicial" em verdadeira lesão à imagem e a credibilidade da autora: "A empresa autora viu-se diante de um evento danos de grandes proporções e a perícia realizada (medida cautelar antecipada de provas) deu conta da sua dimensão".

A prova dos autos, na visão do relator, não "deixou margem a dúvidas" quanto aos danos sofridos pelo cliente, gerando o dever da empresa de engenharia de indenizar. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 100 mil. Já os danos materiais serão apurados por meio de perícia contábil para aferição da relação entre as despesas apresentadas pelo cliente, em um total de R$ 7,3 milhões, e o evento danoso.

"Serão examinados apenas os fatos e despesas já inseridos na fase de conhecimento, para identificação entre a pertinência da despesa e o prejuízo direto capaz de ser qualificado como danos materiais. O valor máximo da indenização por danos materiais será de R$ 7,3 milhões. Caberá à perícia contábil examinar os documentos e confirmar a realização das despesas, estabelecendo-se ligação direta e imediata do acidente e as despesas descritas na petição inicial", disse.

O cliente é representado pelo advogado Sergio Emerenciano, do escritório Emerenciano, Baggio & Associados. Ele destacou que o acórdão do TJ-SP "inovou ao trazer para o dossiê do processo as fotos que demonstram o estrago ocorrido na indústria, algo que não é muito comum em ações do gênero".

Clique aqui para ler o acórdão
1003088-70.2017.8.26.0022

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