Em caráter liminar

TJ-GO suspende lei municipal sobre aprovação de novos projetos de loteamento

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24 de dezembro de 2021, 12h35

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aplicou o critério da conveniência e concedeu liminar para suspender a eficácia dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal 2.394/2020 de Senador Canedo, que transferia do Executivo para o Legislativo a competência para aprovação de projetos de loteamento urbano no município.

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ReproduçãoTJ-GO suspende lei municipal sobre aprovação de novos projetos de loteamento

Na ação direta de inconstitucionalidade, a Federação do Comércio do Estado de Goiás (Fecomércio-GO), representada pelo advogado Dyogo Crosara, enfatizou que a lei violava o princípio federativo e o da separação de poderes, bem como a autonomia do município para gestão do ordenamento urbanístico municipal.

"Não há dúvida de que a Constituição Estadual outorga à administração municipal competência exclusiva, e não concorrente com o Legislativo, para dispor sobre planejamento, uso, parcelamento, ocupação e, especialmente, para aprovação do solo urbano", destacou Crosara em sua defesa.

Além disso, o advogado pontuou que, ao atribuir competência ao Poder Legislativo para aprovação de projetos de loteamento, a lei viola o princípio da separação dos poderes e ofende a autonomia, organização e funcionamento do Poder Executivo.

Os argumentos foram reconhecidos pelo relator, desembargador Walter Carlos Lemes, que suspendeu a eficácia dos artigos 1º e 2º da referida lei. O seu voto foi seguido à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial do TJ-GO.

"Evidente a plausibilidade do direito, consubstanciado na norma constitucional mencionada, a despeito da violação ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º, CE). Com efeito, as referidas normas submetem ao crivo da Câmara Municipal local a tarefa de aprovação dos projetos de loteamento existentes no município de Senador Canedo, subordinado a prática de ato essencialmente administrativo ao exercício da atividade legislativa", disse o relator.

Ele também verificou a presença do periculum in mora e disse que, caso os dispositivos legais permaneçam em vigor, continuarão produzindo prejudiciais efeitos à operação do município. "A par da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem assim o critério da conveniência, concorrem os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar prevista no artigo 10 da Lei 9.868/1999", concluiu.

5263440-40.2021.8.09.0000

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