Opinião

Aplicação da técnica de julgamento ampliado em agravo de instrumento

Autor

24 de dezembro de 2021, 12h08

Em regra, a "técnica de julgamento ampliado" é aplicada na hipótese em que o tribunal, no julgamento não unânime da apelação, mantiver ou reformar a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição que extinguir o processo, com ou sem resolução do mérito.

O autor propôs ação postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.

O juiz prolatou sentença julgando procedente o pedido do autor de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.

O réu interpôs apelação contra a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.

No tribunal, os desembargadores "A" e "B" proferiram votos negando provimento à apelação.

No entanto, o desembargador "C" proferiu voto concedendo provimento à apelação.

Devido ao julgamento não unânime da apelação pelo tribunal, foi aplicada a "técnica de julgamento ampliado", convocando-se os desembargadores "D" e "E" para participarem do julgamento, os quais proferiram votos concedendo provimento à apelação.

Após a aplicação da "técnica de julgamento ampliado", a apelação foi provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.

A "técnica de julgamento ampliado", na apelação, pode ser aplicada quando a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição extinguir o processo, com ou sem resolução do mérito.

Além disso, a "técnica de julgamento ampliado", na apelação, pode ser empregada quando o julgamento não unânime do tribunal mantiver ou reformar a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.

Todavia, é possível a aplicação da "técnica de julgamento ampliado" pelo tribunal no julgamento do agravo de instrumento?

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.960.580-MT [1] , realizado em 05 de outubro de 2021, firmou a tese de que a "técnica de julgamento ampliado" pode ser aplicada pelo tribunal no julgamento não unânime do agravo de instrumento que reformar a decisão parcial de mérito prolatada em primeiro grau de jurisdição.

O juiz decidirá parcialmente o mérito quando parte dos pedidos formulados pelo autor for incontroverso, não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel.

Com efeito, o autor propôs ação postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material e indenização por dano moral.

Depois da oferta da contestação pelo réu, o juiz entendeu que o pedido do autor de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral não necessitava da produção de outras provas, mas que o pedido do autor de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material demandava a produção de prova pericial.

Assim sendo, o juiz prolatou decisão parcial de mérito julgando improcedente o pedido do autor de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e determinou a produção de prova pericial para análise do pedido do autor de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material.

O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão parcial de mérito prolatada em primeiro grau de jurisdição.

No tribunal, os desembargadores "A" e "B" proferiram votos concedendo provimento ao agravo de instrumento.

Contudo, o desembargador "C" proferiu voto negando provimento ao agravo de instrumento.

Diante do julgamento não unânime do agravo de instrumento pelo tribunal que reformou a decisão parcial de mérito prolatada em primeiro grau de jurisdição, foi aplicada a "técnica de julgamento ampliado", convocando-se os desembargadores "D" e "E" para participarem do julgamento.

O desembargador "D" proferiu voto concedendo provimento ao agravo de instrumento.

Já o desembargador "E" proferiu voto negando provimento ao agravo de instrumento.

Por conseguinte, após a aplicação da "técnica de julgamento ampliado", o agravo de instrumento foi provido pelo tribunal para reformar a decisão parcial de mérito prolatada em primeiro grau de jurisdição e julgar procedente o pedido do autor de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.

Por outro lado, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível a aplicação da "técnica de julgamento ampliado" no julgamento não unânime do agravo de instrumento pelo tribunal que reformar uma decisão prolatada em primeiro grau de jurisdição que trate sobre questão processual.

O autor propôs ação em face dos réus "A" e "B".

Depois da oferta da contestação pelos réus, o juiz proferiu decisão extinguindo o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do réu "A", mas determinou a continuidade do processo em relação ao réu "B".

O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão prolatada em primeiro grau de jurisdição.

O tribunal, em votação não unânime, concedeu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão prolatada em primeiro grau de jurisdição e reconhecer a legitimidade passiva do réu "A", determinando-se a continuidade do processo em relação ao referido réu.

Nessa hipótese, não é possível a aplicação da "técnica de julgamento ampliado", pois a decisão prolatada em primeiro grau de jurisdição tratava sobre questão processual.

Outrossim, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a "técnica de julgamento ampliado" na hipótese do tribunal, em votação não unânime, negar provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão parcial de mérito prolatada em primeiro grau de jurisdição.

O autor propôs ação postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material e indenização por dano moral.

Após a oferta da contestação pelo réu, o juiz prolatou decisão parcial de mérito julgando improcedente o pedido do autor de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e determinou a produção de prova pericial para análise do pedido do autor de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material.

O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão parcial de mérito prolatada em primeiro grau de jurisdição.

O tribunal, em votação não unânime, negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão parcial de mérito prolatada em primeiro grau de jurisdição.

Nesse caso, não é possível a aplicação da "técnica de julgamento ampliado", pois o tribunal, em votação não unânime do agravo de instrumento, manteve a decisão parcial de mérito prolatada em primeiro grau de jurisdição.

Logo, na apelação, a "técnica de julgamento ampliado" será aplicada na hipótese do tribunal, em votação não unânime, mantiver ou reformar a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição que extinguir o processo, com ou sem resolução do mérito.

Não obstante, no agravo de instrumento, a "técnica de julgamento ampliado" será aplicada na hipótese do tribunal, em votação não unânime, reformar a decisão parcial de mérito prolatada em primeiro grau de jurisdição.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!