Dever do passageiro

Mãe impedida de embarcar com menor por falta de documento não será indenizada

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24 de dezembro de 2021, 15h38

É dever do passageiro informar-se quanto aos documentos necessários a sua viagem. O entendimento é do juiz Fabio Fresca, da 4ª Vara Cível de São Paulo, ao negar pedido de indenização feito por uma passageira impedida de embarcar em um voo por não cumprir as formalidades previstas na Convenção de Haia para viagem com filho menor de idade.

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ReproduçãoMãe impedida de embarcar com menor por falta de documento não será indenizada

A autora ingressou com ação visando obter indenização por danos morais de R$15 mil, além de danos materiais no valor de R$ 4,8 mil, uma vez que foi impedida de embarcar em um voo da Latam por não ter apresentado a autorização de viagem do filho menor devidamente apostilada, conforme a Convenção de Haia.

Ela alega, ainda, que as bagagens que haviam sido despachadas foram devolvidas somente três dias depois, o que teria lhe causado danos. A Latam, por sua vez, alegou se tratar de culpa exclusiva da consumidora que não apresentou o documento necessário para o embarque, conforme expressamente informado no próprio site da companhia aérea.

Com relação às bagagens, a empresa ressaltou que foram devolvidas dentro do prazo legal de 21 dias, conforme regulamentado pela Anac na Resolução 400, não havendo, portanto, o dever de indenizar. A Latam foi representada pelo escritório Rosenthal e Guaritá Advogados.

Na sentença, o juiz destacou a prevalência da Convenção de Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor para o caso dos autos. Segundo Fresca, a própria autora confessou na inicial que a autorização de viagem do seu filho menor não passou pelo apostilamento previsto na Convenção de Haia.

"Tampouco há em que se falar em culpa pelo atraso na entrega das bagagens, pois, houve extravio temporário já que tinha sido realizado o embarque das malas e não houve prazo hábil para retirada sem que se afetasse a regular decolagem. Em verdade, as bagagens foram devolvidas dentro de três dias, portanto, conforme o prazo regulamentado pela ANAC na Resolução 400", disse.

Assim, o magistrado julgou improcedente a ação aplicando a excludente de ilicitude invocada pela defesa da Latam.

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1015313-43.2021.8.26.0003

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