Um incêndio causado por um fio pode provocar danos psicológicos nos moradores ao redor do ocorrido e ser passível de indenização por danos morais. A partir desse entendimento, a 4° Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou uma concessionária de energia a indenizar um morador devido a um incêndio causado pela queda de um fio da rede de energia elétrica.
Segundo os autos, o fogo atingiu a propriedade vizinha e, em seguida, a propriedade rural do autor. Ele entrou com ação e solicitou indenização por danos morais e materiais.
Em 1° instância, a empresa de energia foi condenada ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, mas foi negada a pretensão de reparação por danos materiais, em razão da inexistência de provas dos prejuízos experimentados. Ao analisar o processo, o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, também entendeu que as lesões de ordem material não foram suficientemente demonstradas.
O magistrado observou que, "no que toca ao valor da indenização por danos morais, penso que assiste razão ao recorrente". "É que quanto a este aspecto, não há dúvidas de que a ação decorreu da queda do fio de energia pertencente à promovida, que gerou o incêndio em propriedade vizinha, que, por sua vez, alcançou a propriedade do promovente", frisou.
Para Lyra Filho, o valor arbitrado na sentença a título de reparação por danos psicológicos, qual seja na ordem de R$ 5 mil, não se afigura adequado em relação às peculiaridades envolvidas. "No contexto posto, entendo por bem majorar o valor da indenização para R$ 10 mil, por entender suficiente para reparar o prejuízo de ordem imaterial", concluiu. Com informações da assessoria do TJ-PB.
0004512-18.2016.8.15.0181