Decisão do STF

Valores recolhidos para programas de incentivo fiscal não repercutem no FPM

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23 de dezembro de 2021, 20h04

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento da impossibilidade do abatimento dos incentivos concedidos ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra) da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Tingey Injury Law Firm/Unsplash
Tingey Injury Law Firm/Unsplash

A decisão majoritária se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.346.658, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.187). O PIN e o Proterra foram criados pelos Decretos-lei 1.106/1970 e 1.179/1971, respectivamente, para promover maior integração à economia nacional, facilitar acesso à terra, criar melhores condições de emprego e fomentar a agroindústria.

Nos dois casos, os recursos são provenientes das deduções do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica para aplicação em incentivos fiscais. O recurso foi interposto pelo município de Itaíba (PE) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que excluiu da base de cálculo do fundo os valores referentes aos incentivos fiscais regionais.

Segundo o TRF-1, o artigo 159 da Constituição Federal prevê expressamente que o cálculo do valor destinado ao FNM se dá com base no produto arrecadado dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, de modo que as deduções e incentivos fiscais concedidos não compõem o percentual destinado ao FPM, sendo legítima a exclusão da base de cálculo de 5,6% do total da arrecadação do imposto de renda, dos valores referentes aos incentivos regionais PIN e Proterra, e, ainda, do Imposto de Renda Pessoa Física restituído pela União aos servidores federais.

Para o ente municipal, o abatimento é inconstitucional. Argumenta que, ao dispor, unilateralmente, do produto da arrecadação de que também são titulares municípios e estados-membros, a União interfere, desautorizadamente, no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias e, com isso, vulnera o pacto federativo.

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, afirmou que o recurso possui potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre a questão. Apontou ainda a relevância jurídica da matéria, tendo em vista o seu inevitável impacto nas receitas tributárias e no planejamento orçamentário da União e dos municípios do país.

Acerca do mérito do recurso, Fux citou precedentes em que o Supremo, ao interpretar a aplicação do artigo 159, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, decidiu pela inadmissibilidade da dedução, pela União, da receita decorrente das contribuições ao PIN e ao Proterra da base de cálculo do montante a ser repassado a outros entes federativos.

Assim, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, o presidente do STF se manifestou pela reafirmação da jurisprudência dominante da Corte. Apenas o ministro Edson Fachin ficou vencido no julgamento do mérito.

Tese
O RE foi provido e o colegiado aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra) da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 1.346.658

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