Em até 48 horas

TJ-DF manda Itapemirim acomodar passageiros em voos de outras companhias

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23 de dezembro de 2021, 9h38

Com base na Resolução 400/2016 da Anac, o presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, desembargador Romeu Gonzaga Neiva deferiu o pedido de liminar de um casal de passageiros e determinou que a Itapemirim tem 48 horas para reacomodá-los em voos de outra companhias, para os mesmos trechos e datas, ou datas próximas, sob pena de multa diária de R$ 700, limitada a R$ 3,5 mil. A liminar havia sido indeferida em primeira instância.

Gustavoaguiar/Wikimedia Commons
Gustavoaguiar/Wikimedia CommonsTJ-DF manda Itapemirim acomodar passageiros em voos de outras companhias

O casal disse que adquiriu as passagens da Itapemirim, com destino a Salvador, com mais de seis meses de antecedência, e foi prejudicado pela inesperada paralisação da empresa. Na última semana, a Itapemirim anunciou a suspensão temporária de suas atividades para uma "reestruturação interna", e cancelou mais de 500 voos em todo o país, incluindo o dos autores.

Na ação, eles alegaram que, além de não oferecer solução para o caso, a companhia aérea tem agido com total descaso aos consumidores, pois não tem atendimento nos aeroportos, nem por telefone ou e-mail. Além disso, afirmaram que não dispõem de muitos recursos financeiros e a aquisição de novas passagens se mostra inviável, pelo alto preço neste período de épocas festivas.

Ao analisar o pedido, o desembargador entendeu que se aplica ao caso a Resolução 400/2016 da Anac, que prevê a obrigação de reacomodação ou reembolso pela companhia área, no caso de cancelamento ou interrupção do serviço. Segundo ele, a empresa, ao oferecer o serviço de transporte aéreo, compromete-se com sua execução, e, em caso de recusa, é possível ao consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação.

"Não pode o Poder Judiciário negar efetividade à Resolução 400/2016 da Anac, escorando-se no argumento da notória dificuldade financeira enfrentada pela agravada, a uma porque a suspensão do serviço de transporte aéreo se deu de forma unilateral, com a finalidade de reorganização interna da atividade empresária, ou seja, não se trata de caso fortuito ou força maior", afirmou.

Além disso, conforme Neiva, não há notícias de que a Itapemirim tenha decretado sua insolvência ou mesmo requerido proteção em processo de recuperação judicial. "Ao fornecedor de serviço de transporte aéreo se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo ele responsável pelo dano causado ao passageiro, em regra, de forma objetiva", completou o presidente do TJ-DF.

Viagem imprescindível?
Para o desembargador, a juíza de primeiro grau, ao rejeitar a liminar com base no argumento de que a viagem do casal não seria "imprescindível" por se tratar de lazer, não teve objetivo de "depreciar" o pedido, mas sim justificar seu entendimento quanto à urgência necessária da apreciação de feitos na sede excepcional do plantão judicial. 

"Tenho, todavia, que a motivação da viagem é irrelevante, pois o que se busca com a tutela de urgência é evitar o perecimento de um direito consubstanciado na possibilidade ter reacomodação em voo congênere, assegurada por norma decorrente de poder regulamentador especial das agências reguladoras", concluiu Neiva. 

Clique aqui para ler a decisão
0742146-14.2021.8.07.0000

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