Seguros Contemporâneos

Retrospectiva 2021: o Direito dos Seguros em ascensão

Autores

  • Ilan Goldberg

    é advogado parecerista doutor em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) professor da FGV Direito Rio e sócio de Chalfin Goldberg & Vainboim Advogados.

  • Thiago Junqueira

    é doutor em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas pela Universidade de Coimbra professor convidado da FGV Direito Rio da FGV Conhecimento e da Escola de Negócios e Seguros diretor de Relações Internacionais da Academia Brasileira de Direito Civil advogado e sócio de Chalfin Goldberg & Vainboim Advogados Associados.

23 de dezembro de 2021, 8h00

1) Introdução
Junto com as festividades, já se tornou tradicional nesta época revisitar os principais acontecimentos que marcaram o ano. Se, em 2020, afirmou-se que o Direito do Seguros brasileiro estaria em movimento [1], optou-se, nesta oportunidade, por falar-se mesmo em ascensão, conforme os motivos abaixo expostos.

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Para examinar tal "salto" — que deve ser acompanhado de cuidados e pontos de atenção —, dividir-se-á a presente abordagem em três planos: 2.1) normativo; 2.2) jurisprudencial; e 2.3) acadêmico. Por fim, serão feitas algumas notas conclusivas.

2.1) Cenário normativo[2]
Conforme sábio ditado popular, não é preciso ensinar folclore ao povo. A essa altura, já se demonstra prescindível reiterar que nos últimos anos a Superintendência de Seguros Privados (Susep) tem atuado de maneira intensa para: 1) flexibilizar o marco regulatório; 2) promover a efetiva concorrência entre as seguradoras (i.e., em termos de qualidade de coberturas, não apenas de preço/franquia); 3) reduzir os prêmios dos seguros; 4) aumentar o número de consumidores; 5) impulsionar a inovação tecnológica no setor; e 6) abrir o mercado de seguros brasileiro para atrair players internacionais.

Embora não seja imune à crítica, o que é, com efeito, próprio da dialética da sociedade na qual vivemos, deve ser dito que há ampla convergência no sentido de que a Susep tem conseguido implementar alvissareiras alterações normativas no país. Com efeito, o ano de 2021 ficará marcado pela aprovação, dentre outros, dos seguintes atos normativos:

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1) Circular SUSEP n.º 621, de 12/02 (dispõe sobre os seguros de danos);
2) Resolução CNSP n.º 407, de 29/03 (dispõe sobre os seguros de danos para cobertura de grandes riscos);
3) Resolução CNSP n.º 409, de 30/06 (dispõe sobre os microsseguros);
4) Resolução CNSP n.º 416 de 20/07, que entrará em vigor em 03/01/2022 (dispõe sobre o Sistema de Controles Internos, a Estrutura de Gestão de Riscos e a atividade de Auditoria Interna);
5) Resolução CNSP n.º 415, de 20/07 (dispõe sobre o Open Insurance);
6) Circular Susep n.º 635, de 20/07 (dispõe sobre o Open Insurance);
7) Circular SUSEP n.º 637, de 27/07 (dispõe sobre os seguros do grupo responsabilidades);
8) Circular SUSEP n.º 638, de 27/07 (dispõe sobre requisitos de segurança cibernética para as sociedades supervisionadas);
9) Circular SUSEP nº 639, de 09/08 (dispõe sobre os seguros do grupo automóvel);
10) Circular SUSEP nº 645, de 18/10 (estabelece normas complementares sobre a instauração do Processo Administrativo Sancionador e regula as infrações graves);
11) Resolução CNSP n.º 429, de 12/11 (estabelece os requisitos para credenciamento e funcionamento das sociedades iniciadoras de serviço de seguro no âmbito do Open Insurance); e
12) Resolução CNSP n.º 431, de 12/11 (disciplina os representantes de seguros);
13) 
Resolução CNSP n.º 434, de 17/12 (dispõe sobre a estipulação de seguros em contratações por meio de apólices coletivas).

A gestão que implementou estas mudanças foi alterada e ainda não houve tempo suficiente para avaliar o atual comando da Susep. Na esteira do que se afirmou em outra oportunidade, porém, espera-se que a troca de liderança na autarquia seja pautada pela "continuidade e não retrocesso" [3].

Um ponto a ser ressaltado aqui é o clamor do mercado para que a Susep não implemente as alterações regulatórias pendentes de forma apressada e com curtos prazos de vacatio — o que, a toda evidência, dificultaria ou até impossibilitaria o seu imediato cumprimento pelas entidades supervisionadas.

Semelhante desafio seria sentido pelo Poder Judiciário, o qual se passa a examinar.

2.2) Cenário jurisprudencial
Durante muito tempo ouviram-se críticas ríspidas à jurisprudência relativa aos seguros no Brasil, notadamente em virtude da confusão de termos elementares, como o prêmio (inerente ao tomador/segurado) e a indenização/prestação do capital segurado (que, na ocorrência do risco contratualmente predeterminado, é cabível ao segurador).

Um apego cego à proteção do consumidor (que, embora vulnerável, deve ser compreendido como "maior de idade") e, por vezes, até mesmo ao aspecto mutual intrínseco ao funcionamento dos seguros (que não deve ser motivo suficiente para afastar a garantia de interesses — efetivamente — legítimos dos segurados), também foram motivos de objeções certeiras pela doutrina especializada.

Na quadra atual, impõe-se reconhecer que as decisões judiciais, em especial do Superior Tribunal de Justiça, têm, no geral, se revelado técnicas e atentas às especificidades dessa modalidade contratual. Nesse particular, salta aos olhos a seguinte coleção de julgados:

1) STJ, REsp. 1.303.374/ES, rel. ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, Dje 16/12/2021, no qual foi aprovada a seguinte tese: "Para fins do artigo 947 do CPC de 2015, deve ser ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador (e vice-versa) baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)";

2) STJ, REsp. 1.867.199/SP, rel. ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, Dje 18/10/2021: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica";

iii) STJ, REsp. 1.850.961/SC, rel. ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Dje 31/08/2021: "Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados recai sobre o estipulante". (O julgado em tela replicou, na 4ª turma, entendimento pretérito existente na 3ª turma: STJ, REsp. 1.825.716/SC, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 12/11/2020);

iv) STJ, AgInt no AREsp. 1756710/DF, rel. ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 08/11/2021: é "abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998"; e

v) STJ, REsp. 1.358.159/SP, rel. ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, Dje 16/06/2021: "A cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si, abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora".

Pari passu ao desenvolvimento jurisprudencial, e muito contribuindo à sua evolução, a produção acadêmica nacional tem ganhado progressiva musculatura, abordando diversos temas afetos ao Direito dos seguros, conforme se verá a seguir.

2.3. Cenário acadêmico
Embora os subscritores deste artigo sejam suspeitos para tratar deste tópico, a criação da coluna Seguros Contemporâneos foi um evento marcante ao longo do ano de 2021. A cada duas semanas, sempre às quintas-feiras, os leitores passaram a ter acesso a artigos objetivos e instigantes na ConJur, seja de autoria de um dos seus coordenadores, seja de convidados especiais, como, seguindo a ordem alfabética, Anderson Schreiber, Bruno Miragem, Igor Lourenço, José Roberto de Castro Neves, Luiza Petersen, Marcio Coriolano, Nelson Rosenvald, Roque Melo e Solange Vieira.

O cenário acadêmico dos seguros, porém, foi consideravelmente mais amplo e pode ser dividido da seguinte forma: 1) monografias e obras coletivas; 2) concursos, 3) eventos; e 4) cursos.

Dando partida pelas monografias publicadas no corrente ano, devem ser mencionadas: 1) O seguro-garantia (Gladimir Adriani Poletto); 2) A declaração inicial do risco no contrato de seguro de vida (Lúcio Bragança); 3) Seguro Patrimonial Grandes Riscos (Hermes Brancalião); 4) Reflexões sobre o Agravamento do Risco nos Seguros de Danos, 2ª ed. (Ernesto Tzirulnik); 5) Análise econômica do contrato de seguro (Marcelo Leal); e 6) Sub-rogação nos Contratos de Seguro (Gustavo Melo).

Entre as obras coletivas especializadas, destacam-se: 1) Direito do Seguro Contemporâneo (Orgs. Ernesto Tzirulnik, Ana Blanco, Carolina Cavalcanti e Vitor Xavier); 2) Seguro, Logística e Infraestrutura (Orgs. Carlos Abrão, Fátima Andrighi, Ney Wiedemann Neto, Paulo Lucon e Sidnei Beneti); 3) Seguros de Riscos de Engenharia no Brasil (Org. Walter Polido); 4) Antologia do Direito do Seguro (Coords. Sandro Raymundo e Cesar Cassoni); e o 5) e-book Direito dos Seguros (Orgs. Ricardo Villar, Jaqueline dos Santos, Rosângela dos Santos e Fernanda Osorio). Com todas essas obras disponíveis, é esperado que o mercado securitário, e o Direito dos seguros, evoluam de maneira firme, reforçando cada vez mais a sua importância para a economia nacional.

Este ano foi marcado, ainda, pelo lançamento de três concursos de artigos sobre o Direito dos Seguros, um finalizado em dezembro (Academia Brasileira de Direito Civil – ABDC) e outros dois que se encerrarão, respectivamente, em maio (ENS e PUC-Rio) e julho (Susep, FGV e Insper). Espera-se que o prestígio das instituições envolvidas e os altos valores das premiações incentive ainda mais a produção literária sobre seguros no Brasil, principalmente da nova geração de estudiosos — que tem muito a contribuir a propósito dos novos contornos da matéria.

Os eventos que tiveram como pano de fundo o Direito dos Seguros também foram abundantes. A título de exemplo, mencione-se o Conseguro 2021 (Cnseg), o InsurTech Brasil 2021, o CQCS Insurtech & Innovation 2021 e o II Congresso Internacional de Direito do Seguro (CJF, STJ e IBDS). Entre os diversos webinars, sublinhe-se, exemplificativamente, os que trataram das Novas tecnologias e os seguros (ESA da OAB-RS) e da Aplicação da LGPD ao setor de seguros (FGV Conhecimento). No cenário internacional, devem ser recordados o III Congreso internacional de Derecho del Seguro (Universidad Pontificia Comillas), os módulos de formação avançada em seguro da AIDA Portugal, o IX Congresso Intercontinental de Direito Civil (ABDC) e o II Fintech & Law Progam, ofertado pela FGV para alunos estrangeiros.

Na seara dos cursos, a Escola de Negócios e Seguros passou a dividir o palco com a FGV Conhecimento na aplicação do exame nacional de habilitação para os corretores de seguros. Entre as demais instituições que ofereceram cursos sobre a temática securitária, merecem saudação a Conhecer Seguro, a Future Law, a OAB-RS e a OAB-SP. No âmbito da graduação, deve ser louvada a parceria entre a CNseg e o Ibmec Rio, bem como a cadeira de seguros dada na USP Ribeirão Preto.

Tudo isso sugere que o número de alunos que se debruçam sobre os seguros está crescendo consideravelmente e, que, no futuro próximo, não mais terá vez a clássica afirmação de que o seguro é um "ilustre desconhecido".

3) À guisa de conclusão
Neste despretensioso artigo, buscou-se traçar uma síntese do que de essencial ocorreu no âmbito do Direito dos Seguros em 2021.

Hoje, não pode mais subsistir dúvida de que "o setor de seguros privados vive um momento histórico, que demanda redobrada atenção dos segurados, seguradores, advogados, magistrados e reguladores" [4].

Embora ainda haja um oceano azul de oportunidades, acredita-se — e procurou-se demonstrar — que todos os envolvidos estão fazendo o seu dever de casa com esmero.

A continuidade dessa postura será vital para que Direito dos Seguros brasileiro se mantenha não apenas em movimento, mas em efetiva ascensão.

Boas festas e muito obrigado pelo prestígio da sua leitura!


[1] JUNQUEIRA, Thiago. Retrospectiva 2020: O Direito dos Seguros em movimento. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-dez-31/direito-seguros-direito-movimento. Acesso em 16.12.2021.

[2] Entre as mudanças legais que influenciaram o Direito dos Seguros, registre-se a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133, de 01/04/2021) e o Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182, de 01/06/2021). O presente artigo, porém, focará nas alterações regulatórias específicas do setor de seguros.

[3] JUNQUEIRA, Thiago. Liderança da Susep: continuidade e não retrocesso. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-out-11/seguros-contemporaneos-lideranca-susep-continuidade-nao-retrocesso. Acesso em 17.12.2021. Na cerimônia de sua posse, ocorrida no dia 16.12.2021, o novo superintendente da Susep, Alexandre Camillo, afirmou em seu discurso oficial: "Comprometo-me a sedimentar as ações feitas antes da minha chegada e dar tração a esses novos projetos". Cf. BUENO, Denise. O economista e corretor de seguros, Alexandre Camillo, toma posse como superintendente da Susep. Disponível em: https://www.sonhoseguro.com.br/2021/12/alexandre-camillo-toma-posse-como-superintendente-da-susep-2/. Acesso em: 17.12.2021.

[4] CHAER, Márcio. Entrevista: Ilan Goldberg e Thiago Junqueira, advogados. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jun-26/entrevista-ilan-goldeberg-thiago-junqueira-advogados. Acesso em: 18.12.2021.

Autores

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    é advogado e parecerista, doutor em Direito Civil pela Uerj, mestre em Regulação e Concorrência pela Universidade Cândido Mendes (Ucam), professor convidado da FGV Direito Rio, da FGV Conhecimento, da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) e da Escola de Negócios e Seguros (ENS-Funenseg), membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC) e sócio de Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados Associados.

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    é doutor em Direito Civil pela Uerj, mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas pela Universidade de Coimbra, pesquisador visitante do Instituto Max-Planck de Direito Comparado e Internacional Privado (Hamburgo, Alemanha), professor convidado da FGV Direito Rio, da FGV Conhecimento e da Escola de Negócios e Seguros, diretor de relações internacionais da Academia Brasileira de Direito Civil, advogado e sócio do escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados.

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