Desaforamento negado

Repercussão na mídia não é suficiente para atingir imparcialidade de jurados

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23 de dezembro de 2021, 21h57

A repercussão de um caso na mídia, por si só, não é motivo para desaforar um júri, sob a justificativa de gerar imparcialidade nos jurados. Certos fatores socioeconômicos tornam ainda mais remota a suposta quebra de parcialidade cogitada. Com tais fundamentos, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou por unanimidade pedido da defesa de um jovem para que ele não seja levado a júri em Santos. O réu é acusado de causar a morte de um rapaz em acidente de trânsito.

Dmitry Kalinovsky
Dmitry Kalinovsky

De acordo com o colegiado, não há motivo concreto para se desacreditar na imparcialidade dos jurados. "Verifica-se que o requerente não comprovou circunstância específica a demonstrar a alegação de parcialidade, só podendo ser deferido o desaforamento do julgamento se firmado em fatos incontroversos ou, ainda, em inquestionável indício de sua ocorrência", destacou o relator do pedido, desembargador Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho.

Os desembargadores Tristão Ribeiro e Geraldo Wohlers seguiram o relator, cujo voto contou com o reforço de dados buscados no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). "Insta frisar, ainda, que a comarca de Santos possui a população estimada de 433.991 habitantes, sem se olvidar, ainda, de que no local encontra-se instalado o maior porto da América Latina, não se podendo falar, ante o seu dinamismo econômico e a sua população relativamente alta, em risco de imparcialidade dos jurados."

Segundo a defesa, o caso foi amplamente divulgado pela mídia, "de maneira que os olhos da população local se voltam revoltados para o julgamento em questão, esperando ansiosamente por um deslinde condenatório". Porém, "a fundada e grave dúvida sobre a imparcialidade do júri" citada pelo advogado foi rechaçada no parecer da Procuradoria-geral de Justiça: "Se a ampla divulgação de um caso fosse motivo para justificar o desaforamento, milhares de julgamentos do júri precisariam ser desaforados".

O artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que a "competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". A 5ª Câmara Criminal observou que a revogação da competência territorial do tribunal do júri é medida excepcional, tendo aplicação restrita, sob pena de inaceitável afronta ao princípio do juiz natural, no caso o conselho de sentença, composto por pessoas da comunidade do local do fato.

As hipóteses legais para se deslocar a realização de um júri para outra comarca estão previstas no artigo 427 do CPP: interesse de ordem pública; dúvida sobre a imparcialidade do júri e dúvida acerca da segurança pessoal do acusado. O colegiado não vislumbrou a incidência de qualquer delas e a defesa, na expectativa de ainda conseguir o desaforamento, opôs embargos de declaração (cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição, ou para corrigir erro material). Eles ainda serão apreciados.

Dolo eventual
ABS, 26, foi denunciado pelo Ministério Público (MP) por homicídio, na modalidade dolo eventual, por causar a morte de outro rapaz ao dirigir em velocidade bem acima do limite de velocidade máxima permitida. O acidente aconteceu na madrugada de 8 de julho de 2016, na avenida Washington Luiz (Canal 3), no bairro do Gonzaga. O réu guiava um automóvel Mercedes-Benz C180, modelo 2015, pertencente ao pai, que bateu em um poste. Ele responde ao processo em liberdade.

Passageiro do banco da frente, PRC, 22, teve o braço direito decepado e morreu. O limite de velocidade da via é de 50 km/h. Laudo do Instituto de Criminalística (IC) concluiu que o Mercedes C180 trafegava a mais de 100 km/h, "com pico superior a 130 km/h". O acusado deixou o local do acidente logo após a colisão. Dias depois, se apresentou no 7º DP de Santos acompanhado de advogado. Ele disse que dirigia a 70 km/h e atribuiu o acidente a um desnível na pista. Ainda não havia o laudo.

O entendimento do MP é o de que o réu assumiu o risco de produzir o resultado morte, devendo responder pelo homicídio a título de dolo eventual, cuja pena varia de seis a 20 anos. Por reconhecer a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, o juízo da Vara do Júri de Santos pronunciou o acusado, ou seja, determinou que ele seja submetido a julgamento popular. A defesa recorreu desta decisão perante o TJ-SP e o STJ, mas ambos a mantiveram.

Além do laudo do IC, o MP se baseou nos depoimentos de duas testemunhas no inquérito policial para denunciar o réu por dolo eventual. Uma delas disse que o acusado voltava de uma balada, onde teria consumido uísque com energético. A outra estava no banco traseiro do carro e contou que advertiu o motorista sobre o potencial risco de acidente, mas ele teria ironizado. O jovem negou a ingestão de álcool ao depor na delegacia. A realização de teste de bafômetro e de exame de dosagem alcoólica ficou prejudicada.

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