Muito constrangimento

Sites devem retirar vídeos de abordagem da PM a homem supostamente bêbado

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22 de dezembro de 2021, 12h40

Veículos de comunicação têm o prazo de 48 horas para retirar do ar todos os vídeos de um homem abordado supostamente bêbado por policiais, sob pena de multa diária de R$ 200. É o que decidiu o juiz Lucas de Mendonça Lagares, da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia. O caso teve repercussão recente na imprensa goiana.

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Na defesa do autor da ação, o advogado Rafael Maciel enfatizou que as imagens teriam ferido a honra e extrapolaram o direito à liberdade de imprensa. Maciel destacou que a reputação do homem ficou abalada entre amigos, familiares, população em geral e no meio profissional, levando-o à intensa tristeza e quadros de depressão.

"Os meios de comunicação possuem a prerrogativa ao direito da liberdade de imprensa, sendo concedida a elas a permissão de retratar e opinar sobre fatos e acontecimentos ocorridos na sociedade em geral. Porém, tal prerrogativa, embora possua cunho constitucional, não é um direito absoluto e deve ser exercido com consciência e reponsabilidade", disse o advogado.

Os argumentos foram considerados pelo magistrado, que mencionou o artigo 7º, I, da Lei 12.965/14, que garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, além do artigo 19 da mesma lei, que obriga o provedor de aplicação de internet a tornar indisponível conteúdo apontado como infringente em ordem judicial específica.

"O conteúdo que se encontra nos localizadores indicados na petição inicial (URLs) é ofensivo à honra e à imagem do autor e, embora tenha origem em suposto relato policial de conduta tipificada como crime, a divulgação dos vídeos em nada acrescenta à matéria jornalística", enfatizou Lucas de Mendonça Lagares.

Assim, ele determinou a exclusão imediata dos vídeos: "Não se mostra razoável que o vídeo permaneça penalizando o requerente, prejudicando-o em sua vida privada e profissional, ao passo que o fato pouco interessa ao público geral, devendo, nesse caso, prevalecer a proteção à dignidade da pessoa humana".

Clique aqui para ler a decisão
5668923-27.2021.8.09.0051

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