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"Necessidade" não basta para justificar interceptação telefônica, diz STJ

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22 de dezembro de 2021, 15h21

O fato de interceptação telefônica ser considerada "necessária para a continuidade das investigações" não é argumento suficiente para permitir seu deferimento pelo Poder Judiciário. Há de se justificar não apenas a legalidade da medida, mas sua ponderação como necessária ao caso concreto.

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Juízo não motivou necessidade de imprescindibilidade da interceptação telefônica para as investigações policiais

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos especiais ajuizados por policiais condenados por associação ao tráfico de drogas que se insurgiram contra a legalidade da quebra do sigilo de suas comunicações.

Durante as investigações, a decisão do juízo de primeiro grau recebeu o pedido para colocar em prática a interceptação e se limitou a afirmar que, "como se observa, necessário para a continuação das investigações, a quebra do sigilo telefônico".

"Como se vê, não houve fundamentação concreta e circunstanciada na decisão inaugural de interceptação telefônica, encontrando-se, portanto, desacompanhada de elementos de convicção que efetivamente indiquem sua necessidade, ou que a prova não pudesse ser feita por outros meios disponíveis", apontou o relator, desembargador convocado Olindo Menezes.

Ele explicou que a restrição de acesso à privacidade e a dados pessoais, garantida pela Constituição, não é absoluta. Para sua violação, é imprescindível fundamentação judicial pertinente, sob pena de nulidade, conforme prevê o artigo. 5º da Lei 9.296/1996.

"Tratando-se de invasão à privacidade do cidadão, há de se justificar não apenas a legalidade da medida, mas sua ponderação como necessária ao caso concreto, o que não se verificou no caso, em que tão somente deferido o pedido formulado sem nenhuma motivação concreta e circunstanciada", acrescentou.

Com a decisão do STJ, o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou os policiais está anulado, o que leva também à anulação da interrupção da prescrição, que corre desde o recebimento da denúncia. Assim, está prescrita a pretensão punitiva do estado.

A votação na 6ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Votaram com ele os ministros s Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.

REsp 1.918.408

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