Tribuna da Defensoria

Enunciado 153, poder de requisição e o que mais esperar da Defensoria para 2022

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21 de dezembro de 2021, 8h00

No dia 27 de agosto de 2021, a II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho da Justiça Federal aprovou valioso enunciado sobre o papel da Defensoria Pública na problemática da vulnerabilidade tecnológica:

"ENUNCIADO nº 153 — Constatada a vulnerabilidade tecnológica do indivíduo no âmbito judicial e/ou extrajudicial, a Defensoria Pública poderá ser solicitada a cooperar no processo de inclusão digital, bem como o indivíduo que encontrar dificuldades tecnológicas poderá procurar apoio dessa instituição para participar de ato processual virtual."

E a justificativa apresentada para o enunciado não poderia ser mais oportuna:

"Justificativa: O inciso XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 assegura o acesso à justiça a todos, indistintamente. E, conforme previsão constitucional, artigo 134, a Defensoria Pública é a instituição com atribuição de assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos indivíduos vulneráveis. Ademais, trata-se de objetivo da Defensoria Pública a redução de desigualdades sociais, nos termos do inciso I, do artigo 3-A da Lei Complementar 80/1994. Dessa forma, promover a inclusão digital de parcela da população que não possui acesso ou aptidão aos meios tecnológicos configura atribuição da Defensoria Pública."

Os avanços doutrinários referentes ao conceito de vulnerabilidade no campo do acesso à justiça decorrem, acima de tudo, das contingências sociais diante do caso concreto. A constatação da disparidade de recursos e estrutura entre os indivíduos enseja a reflexão sobre as necessidades sociais e os tratamentos diferenciados para uma isonomia dinâmica [1] de proteção.

Nesse contexto sobressai o imperativo questionamento sobre qual deve ser o modus operandi da Defensoria Pública com relação ao desafio dessa nova forma de vulnerabilidade. Como as Defensorias Públicas estão se organizando e planejando para essa missão de inclusão digital?

É cediço que a virtualização da justiça tende a intensificar. Estamos apenas no começo do processo de virtualização e automação. E certamente que as Defensorias Públicas precisam estar preparadas para não permitir que as desigualdades de acesso à justiça cresçam ainda mais frente aos grupos da população com mais recursos e technology literacy.

Um passo fundamental a ser dado é a estruturação da Defensoria Pública para oferecer apoio educativo e material para os indivíduos que apresentem vulnerabilidade tecnológica. Isso significa que a Defensoria Pública precisa facilitar o uso de tecnologia seja com informação/educação adequada, seja com a disposição de sala, internet, computador etc.

Deve-se observar que cada vez mais a educação em direitos deve ser aliada com o fomento de habilidades tecnológicas, objetivando ampliação do acesso à justiça e a formação de pessoas mais preparadas e capazes para a sociedade de informação. Manejar as ferramentas tecnológicas não apenas potencializa o acesso à justiça, como também é uma nova condição para o exercício da cidadania. A alfabetização digital torna-se imprescindível para acessar oportunidades econômicas, sociais e políticas. Manejar tecnologia é uma nova faceta da liberdade substantiva.

Interessante iniciativa nesse propósito foi dada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, que inaugurou no interior do estado, em uma cidade de difícil acesso e longe da sede da comarca, um Fórum Digital com salas estruturadas para participação de atos virtuais. Iniciativas como essa também devem estar no escopo da atuação defensorial [2] . Aliás, quais soluções devem ser construídas, por exemplo, para a hipervulnerabilidade tecnológica dos idosos, moradores da zona rural e da população em situação de rua?

Sem dúvida, o enunciado nº 153 perpassa por essa responsividade que deve ser exigida da Defensoria Pública. Trata-se da prestação de contas (accountability) que a escolha constitucional pelo modelo salaried staff (Defensoria Pública) deve abrigar.

E essa ponderação sobre a prestação de contas da atuação da Defensoria Pública na missão constitucional de defesa dos vulneráveis e de combate às desigualdades está diretamente relacionada com os instrumentos e recursos dados a essa instituição para o cumprimento do seu mister.

É nesse contexto que avulta a importância do poder de requisição da Defensoria Pública, prerrogativa prevista na Lei Complementar nº 80/94, que é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6852.

A prerrogativa de requisição é o instrumento por excelência à disposição da Defensoria Pública para prestar contas no oferecimento de um serviço célere, efetivo e inovador de acesso à justiça para todos os tipos de vulnerabilidade. Como pode a Constituição Federal esperançar que a Defensoria Pública promova direitos humanos e acesso à justiça sem conferir recursos e instrumentos para tanto? O poder de requisição mais que um poder implícito, é uma premissa para o cumprimento desse propósito.

Na petição inicial da ADI, o Procurador-Geral da República Augusto Aras utiliza o seguinte argumento como paradigma para dimensionar o suposto desequilíbrio que o poder de requisição pode provocar:

"A título exemplificativo, pode o Ministro da Justiça requisitar a instauração de inquérito policial, nos casos de crimes contra a honra cometidos contra o presidente da República (artigo 145, parágrafo único, do CP). Pode também o juiz ou o Ministério Público requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito policial, nos crimes de ação penal pública (artigo 5º, II, do CPP)." (ADI 6852.  p.5)

A leitura da inicial é obrigatória para compreender como a ADI promovida pelo Ministério Público Federal está fora do contexto, ou melhor, desconhece a prática do poder de requisição no âmbito das atribuições defensoriais. O poder de requisição da Defensoria Pública é utilizado para situações compatíveis à sua missão de acesso à justiça/promoção de direitos humanos, como: requisitar certidão de nascimento de cartórios para garantir registro civil; requisitar informações do INSS para avaliação de algum benefício social; requisitar informações da Secretaria de Saúde sobre a disponibilidade de algum medicamento ou sobre a fila de cirurgia de catarata, por exemplo. São inúmeras as possibilidades de uso dessa prerrogativa para desburocratizar e dignificar indivíduos em situação de vulnerabilidade.

Isso sem falar da importância dessa prerrogativa na tutela coletiva de direitos. O poder de requisição é fundamental na obtenção de informações para atuação preventiva e repressiva na tutela do meio ambiente, do direito do consumidor, do direito das crianças, idosos, deficientes etc. O julgamento escorreito dessa ADI deve apreender o ponto de vista pragmático do uso do poder de requisição no habitus da Defensoria.

Inclusive, é desse uso prático do poder de requisição  que surgem diversas parcerias prósperas com diferentes instituições. Em todos os estados as Defensorias Públicas possuem parcerias com diferentes órgãos do executivo federal, estadual, municipal, concessionárias, entidades privadas e do terceiro setor que foram criadas em razão de requisições contumazes. O Premio Innovare laureia todos os anos diversas dessas parcerias pela qualidade de suas sinergias. O que se olvida é que essas sinergias florescem, na maioria das vezes, de um ofício com requisição. É daqui que emerge boa parte da chamada "Revolução Silenciosa" da Justiça.

Ao contrário do que argumenta a ADI nº 6852, consigna-se que essa prerrogativa de poder de requisição não desequilibra qualquer relação processual. Igualmente como as prerrogativas de prazo em dobro e a intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista nunca desequilibraram. Na verdade, essas prerrogativas são o próprio equilíbrio do acesso à justiça seja na perspectiva de correção de injustiças estruturais e estruturantes, seja na perspectiva de "filtro institucional para demandas judiciais desnecessárias" [3] e de prospecção de soluções coletivas.

Declarar a inconstitucionalidade do poder de requisição da Defensoria Pública é causar o próprio desequilíbrio. É transformar a Defensoria Pública em uma instituição tão vulnerável e impotente quanto os vulneráveis que almeja assistir. Como destaca Rivana Ricarte, presidenta da ANADEP, uma leitura corporativista dessa prerrogativa como "superadvogado" é equivocada. Argumenta que "mobilizar direitos de hipervulneráveis exige sim poderes a contento. É uma prerrogativa da sociedade." [4]

O economista Frédéric Bastiat no ensaio de 1850 "Ce qu'on voit et ce qu'on ne voit pas", demonstra que todas as decisões geram impactos despercebidos de longo prazo. Em suas palavras, "não se vê" os efeitos colaterais de imediato nas tomadas de decisão.

Para exemplificar seu ponto de vista, o autor utiliza a famosa anedota da "janela quebrada", que consiste na falsa ideia de que, ao quebrar uma janela de algum estabelecimento, como, por exemplo, de uma loja, um bem estaria sendo feito à sociedade, pois o incidente geraria empregos aos vidraceiros. Segundo o economista francês, essa análise é incompleta, pois apenas considera os efeitos imediatos O vidraceiro se beneficiou do incidente, porém, aquilo que "não se vê" é que o dinheiro gasto para consertar a janela quebrada, poderia ser utilizado para melhorias da loja.

Diferente dessa anedota, no caso do aniquilamento da prerrogativa de requisição da Defensoria Pública não há beneficiário. Todos perdem. O que "não está se vendo" no longo prazo são as externalidades decorrentes: aumento da burocracia, inefetividade do acesso à justiça para cada vulnerabilidade em suas circunstâncias, enfraquecimento da tutela coletiva, profusão de judicialização e morosidade.

A suposta inconstitucionalidade seria um verdadeiro regresso de anos de políticas públicas voltadas para desjudicialização e para a efetividade do acesso à justiça. O resultado será o delíquio da vocação criativa e inovadora das Defensorias Públicas.

Um dos problemas que é revelado por essa ADI é que a sociedade e até mesmo os Poderes ainda desconhecem a complexidade do tema acesso à justiça e do potencial estratégico e pragmático da Defensoria Pública na solução desse desafio no seu enquadramento macro e micro.

O que aguardar para 2022? Em tempos tão desalumiados, de desesperança, qualquer retrocesso de soluções de acesso à justiça para pessoas em situação de vulnerabilidade são o alento para o calvário. Sem dúvida, isso a sociedade não quer esperar do vindouro e alvissareiro ano. Para tanto, roga-se que as Defensorias Públicas labutem, prestem contas e saibam divulgar seu sacerdócio.


[1]   BARBOSA, Rafael V. M.; MAIA, Maurilio Casas. Isonomia dinâmica e vulnerabilidade no Direito Processual Civil. Revista de Processo. São Paulo, v. 230, 2014, p. 349-365.

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