Falta grave

PJ deve ser excluída de quadro societário por saques indevidos de sócio, diz TJ-SP

Autor

21 de dezembro de 2021, 20h34

Por considerar que houve falta grave, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo excluiu do quadro societário de uma empresa de móveis uma pessoa jurídica ligada a um dos sócios-fundadores da companhia, que também foi destituído do cargo de administrador. 

Reprodução
ReproduçãoPJ é excluída de quadro societário por saques indevidos de sócio

A empresa de móveis foi fundada por dois irmãos, que mantiveram-se ligados a ela por meio de pessoas jurídicas, sendo que um deles permaneceu como administrador responsável pela comercialização dos produtos. Em 2018, a empresa sofreu uma grave queda de faturamento e os irmãos discordaram sobre a distribuição dos lucros auferidos no ano anterior. 

Diante disso, o administrador retirou valores do caixa da sociedade, que totalizaram cerca de R$ 638 mil, em três ocasiões distintas e sem autorização dos demais sócios. Com isso, houve o ajuizamento da ação de dissolução parcial de sociedade para destituir do cargo de administrador o sócio que retirou os valores de forma indevida, além de excluir da sociedade a pessoa jurídica ligada a ele.

"Houve, sem a mínima dúvida, uma apropriação indevida de valores pecuniários, violada a integridade patrimonial da pessoa jurídica e desrespeitadas, total e completamente, as regras inseridas no contrato social", afirmou o relator do acórdão, desembargador Fortes Barbosa, ao acolher o recurso da empresa de móveis para reformar a sentença de primeira instância.

Segundo o magistrado, a integridade patrimonial da sociedade foi violada pelo administrador, o que constitui falta grave: "Foi praticado um ato de rebeldia inadmissível frente à vontade coletiva manifestada organicamente pela pessoa jurídica, noticiado, inclusive, o constrangimento de empregados, para que ordens em desacordo com o resultado das reuniões de sócios fossem desrespeitados".

Fortes Barbosa destacou que, diante dos fatos, a pessoa jurídica deveria ser excluída do quadro de sócios, e o requerido, destituído como administrador, uma vez que ficou reconhecida a incompatibilidade do prosseguimento na prática de atos de administração. A decisão foi por maioria de votos, em julgamento estendido.

"Foi concretizado o descumprimento dos deveres de sócio, o que implica na insustentabilidade do prosseguimento da relação societária, não podendo ser admitidas as desculpas fornecidas, que remetem a relações pessoais existentes entre os sócios ou entre os sócios e terceiros, estranhas à realidade da pessoa jurídica", concluiu Barbosa.

A causa foi patrocinada pelo advogados Rodrigo Porto Lauand, Maria Isabel Alvarenga e Marcus Elidius Michelli de Almeida, do Porto Lauand Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão
1001794-54.2018.8.26.0472  

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!