Opinião

Da possibilidade de discussão do valor das astreintes no cumprimento de sentença

Autor

  • Clismo Bastos da Silva

    é advogado especialista em Saúde Suplementar com atuação em ações judiciais cíveis e processos administrativos perante às Agências Reguladoras e Ministério Público.

21 de dezembro de 2021, 12h11

O Código de Processo Civil estabelece expressamente em seu artigo 537 que a fixação de multa coercitiva independe de requerimento da parte autora, podendo ser arbitrada de ofício na fase de conhecimento, em tutela provisória e na sentença, desde que seja suficiente e compatível para o cumprimento da obrigação.

Ao fixar a multa, o magistrado deve conceder um prazo razoável para o cumprimento, bem como atentar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a situação econômica de ambas as partes.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao conceder uma liminar, fixou multa diária de R$ 10 mil, sem limite, e logo após majorou para a quantia de R$ 15 mil, para a reativação de plano de saúde, sem estar devidamente comprovado nos autos os requisitos para a concessão da tutela provisória.

Após o trânsito em julgado da ação, a parte requerida foi intimada para realizar o pagamento da quantia de R$ 311 mil a título de astreintes.

O juízo de primeira instância rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de que o Código de Processo Civil de 2015, especificamente o artigo 537, §1º, não permite a redução das astreintes na fase de execução ou cumprimento de sentença, mesmo que tenha atingido um valor exorbitante, entendimento este que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal em sede de agravo de instrumento.

É cediço que as astreintes fixadas em ações judiciais cíveis são revertidas a favor do beneficiário da decisão judicial, nos termos do artigo 537, §2º, do CPC, razão pela qual o arbitramento de astreintes em valor elevado demonstra a sua desproporcionalidade, gerando o enriquecimento ilícito, pois o descumprimento da obrigação será mais benéfico para o credor, tendo em vista que com poucos dias de descumprimento dará a este o direito ao recebimento de quantia bem superior à média de condenação por danos morais e o objeto principal da ação.

Verifica-se que em alguns casos o credor, de forma proposital, adia a alegação de descumprimento e a execução da multa com o objetivo de fazer o valor total ir aumentando diariamente.

As astreintes foram concebidas em lei com o primordial objetivo de, coercitivamente, compelir o devedor a cumprir a sua obrigação e não de ressarcir a outra parte. A natureza das astreintes é inibitória e não ressarcitória, devendo ser reduzida a um valor proporcional e razoável.

Quanto ao dispositivo do artigo 537, §1º, do Novo Código de Processo Civil, em que o TJDFT entendeu não ser aplicável as multas vencidas, importante mencionar o entendimento do doutrinador Araken de Assis sobre a possibilidade ou não da exclusão/redução das multas vencidas na vigência do Novo Código de Processo Civil.

O doutrinador preceitua que "a limitação às prestações vincendas envolve apenas a modificação, e, não, a exclusão, no todo ou em parte"[1] .  Preceitua que o juiz poderá excluir, a qualquer tempo, a multa que demonstrar inútil e a multa exorbitante, esta porque vencidos os limites do absurdo (artigo 537, §1º, I, do CPC).

Ademais, o professor Araken de Assis aduz que a multa excessiva deve ser excluída, mesmo com o atraso no cumprimento da decisão judicial, para que não haja o enriquecimento ilícito do Exequente em detrimento da outra parte, veja-se:

"O valor global da pena pecuniária poderá ser reduzido, pois a seu respeito inexiste preclusão ou coisa julgada[…] Essas discussões podem ocorrer nos embargos e na impugnação do artigo 525 c/c artigo 536, §4º, ou, como decidiu o STJ, na exceção de pré-executividade" [2]

Desta forma, nenhuma multa deverá reduzir o devedor a insolvência e nem enriquecer ilicitamente o credor e, muito menos, ser fixada de tal maneira que a torne mais importante que o objeto da ação principal.

No processo em análise, se a multa fosse mantida proporcionaria um benefício pecuniário maior do que o provimento jurisdicional buscado pela parte como objeto principal da ação (restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais em R$ 6.000,00) e caracterizaria o enriquecimento ilícito, eis que a Exequente era beneficiária da gratuidade de justiça, por ser hipossuficiente, e pretendia o recebimento de multa no importe de R$ 311.000,00.

Nesse cenário e visando coibir o enriquecimento sem causa, o ministro Marco Buzzi ao julgar AREsp 1790398/DF interposto pela Executada ressaltou que a decisão do TJDFT ao negar a redução de astreintes em valor exorbitante, destoa da jurisprudência da Corte, pois o STJ possui o entendimento de que o artigo 537, §1º, do CPC, também é aplicável as multas vencidas:

A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que o artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida.

Com isso, o STJ, com base na natureza jurídica das astreintes, deu provimento ao Recurso Especial da Administradora, reconhecendo a exorbitância das astreintes, reduzindo-a para a quantia de R$ 20.000,00.

Assim, a decisão proferida pelo STJ no AREsp 1790398/DF pôs fim a discussão sobre a possibilidade ou não da redução das astreintes em valor exorbitante na fase de cumprimento de sentença, prezando a Corte pela manutenção da sua jurisprudência e a impossibilidade de utilização do instrumento das astreintes para o enriquecimento sem causa.

 


[1] ASSIS, de Araken. Manual de Execução. 20. ed. rev., atual. E ampl.. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 858 p.

[2] ASSIS, de Araken. Manual de Execução. 20. ed. rev., atual. E ampl.. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 860 p.

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  • é advogado especialista em Saúde Suplementar, com atuação em ações judiciais cíveis e processos administrativos perante às Agências Reguladoras e Ministério Público.

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