Origem e destino

Especialistas comentam PL que regula cobrança de ICMS interestadual

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21 de dezembro de 2021, 19h59

Aprovado pelo Senado nesta segunda-feira (20/12), o projeto, do senador Cid Gomes (PDT-CE), que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro estado foi encaminhado para sanção presidencial.

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Para especialistas, PLP aprovado pelo Senado irá trazer mais segurança jurídica
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O texto aprovado pelo Senado foi um substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/21. Foram 70 votos favoráveis e nenhum contrário.

Para Renato Aparecido Gomes, advogado tributarista da Gomes, Almeida e Caldas Advocacia, a alteração proposta para a Lei Kandir em razão dessa aprovação veio na verdade corrigir uma eventual falha em razão da decisão do STF a respeito do convênio Confaz, que é o convênio realizado entre os estados.

"Isso é relevante porque hoje dado a profusão do comércio eletrônico cada vez mais é comum a compra de produtos, principalmente pelas pessoas físicas, que não são contribuintes do ICMS, são consumidores finais. E como o STF julgou que o convênio do Confaz não era suficiente para regular essa questão, foi necessário criar uma lei complementar no Congresso. O objetivo dessa lei é exatamente corrigir a distorção entre o estado produtor e consumidor final. O efeito econômico para o consumidor final será zero. A única questão aí é respaldar e resguardar o direito desse estado que é destino do produto."

Já para o advogado Paulo Octtávio Calháo, sócio da área tributária de Ogawa, Lazzerotti & Baraldi Advogados, o PL introduz relevantes mudanças na forma e condições de apuração do ICMS diferença de alíquotas (Difal).

"Um dos destaques diz respeito a positivação da dualidade de bases de cálculo para fins da apuração e do recolhimento do Difal. Ao longo dos anos, os contribuintes e fiscos travaram diversas discussões com relação a exigência do ICMS-Difal, de modo que, segundo os estados, a base de cálculo deveria ser recomposta para a alíquota interna do estado de destino integrar a própria base do tributo, majorando-se o imposto a recolher, ao passo que, na visão dos contribuintes, a base de cálculo é una, devendo ser composta exclusivamente pelo valor da operação e o imposto incidente no estado de origem."

"Com a introdução do §6º ao artigo 13, da Lei Kandir, é provável que o contencioso atrelado ao tema se restrinja aos fatos geradores pretéritos aos efeitos desta alteração legislativa, trazendo segurança jurídica à relação fisco versus contribuinte aos eventos futuros, apesar de, na prática, essa alteração representar em efetiva majoração de tributo aos contribuintes", diz.

Segundo ele, ao se introduzir o §7º, no artigo 11, pretendeu-se minimizar as discussões existentes entre "adquirente" versus "destinatário" de determinado bem ou serviço, pois, não raras vezes, a mercadoria era remetida a estado diverso do domicílio do adquirente, trazendo nova insegurança quanto à definição das alíquotas interestaduais aplicáveis (7% aos Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, ou 12% aos estados do Sul e do Sudeste. "Neste ponto, a alteração legislativa foi positiva, pois definiu algum critério — ainda que não o melhor — para fins de apuração e pagamento do Difal, trazendo maior segurança-jurídica", complementa.

Por fim, diz acreditar que "a introdução do artigo 24-A é positiva aos interesses dos contribuintes, já que dará mais transparência sobre todos os elementos que compõem o fato gerador, inclusive com informações oficiais centralizadas em portal próprio a ser disponibilizado pelo Fisco, com indicações das alíquotas, dos regimes especiais ou de benefícios fiscais, além de soluções de consulta ou decisões vinculantes proferidas no contexto de processos administrativos fiscais, contribuindo para um melhor ambiente de negócios".

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