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Decreto não pode alterar percentuais de gratificação fixados em lei, diz TJ-RJ

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21 de dezembro de 2021, 18h46

Decreto não pode alterar percentuais de gratificação estabelecidos em lei. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade do Decreto estadual 21.389/1995.

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Decreto não pode alterar percentuais de gratificação fixados em lei, diz TJ-RJ
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A norma alterou os percentuais de gratificação de regime especial de trabalho e a indenização de auxílio-moradia dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.

A relatora do caso, Katya Maria de Paula Menezes Monnerat, afirmou que a lei se sobrepõe ao decreto, que existe para regulamentá-la. "Assim, não é possível o decreto, ato administrativo exclusivo do chefe do Executivo, sempre em situação inferior à lei, contrariá-la. Logo, como ato infralegal, um decreto não pode se sobrepor à lei, pois retira seu fundamento de validade da lei", disse a magistrada.

A desembargadora apontou que o Decreto estadual 21.389/1995 altera percentuais de gratificação fixados no artigo 19 da Lei 279/1979 — que dispõe sobre a remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Rio.

Até 1989, citou a magistrada, o chefe do Executivo fluminense podia modificar percentuais de gratificação de servidores, conforme o artigo 9º da Lei estadual 811/1984. Porém, tal dispositivo foi revogado pelo artigo 7º da Lei 1.521/1989.

Dessa maneira, o Decreto estadual 21.389/1995 nasceu viciado, uma vez que a sua base legal (artigo 9º da Lei 811/1984) havia sido revogada e não mais existia no ordenamento jurídico ao tempo de sua edição, ressaltou Katya Monnerat.

"Assim, as gratificações devem obedecer aos percentuais fixados na Lei 279/1979, sob pena do militar da reserva auferir valor superior à totalidade da remuneração recebida pelo policial militar da ativa, em flagrante violação ao princípio da isonomia nos termos dispostos no parágrafo 2º do artigo 40 da Constituição da República", disse a magistrada.

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Processo 0169158-84.2019.8.19.0001

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