Incêndio em Santos

TRF-3 anula processo por vícios na denúncia de crime ambiental

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20 de dezembro de 2021, 21h50

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu mandado de segurança e trancou ação penal contra a Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais, acusada de crimes ambientais decorrentes do combate a um incêndio que atingiu um depósito no porto de Santos em 2013. Na ocasião, o volume de água jorrado, ao se misturar com o açúcar depositado nos armazéns, formou uma grande quantidade de efluentes líquidos que ultrapassou a barreira de contenção das instalações do porto, causando significativa mortandade de peixes na região.

Tingey Injury Law Firm/Unsplash
Tingey Injury Law Firm/Unsplash

Por isso, a empresa foi denunciada pela prática dos crimes previstos no artigos 33 e 54 (caput e parágrafo 2º, II e V), ambos da Lei 9.605/98. O primeiro prevê o crime de "provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras". O segundo, o de "causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora".

A empresa impetrou mandado de segurança pedindo o trancameto da ação penal, sob a alegação de carência de justa causa e inépcia da denúncia. Isso porque o pedido constante da peça acusatória é de condenação por crime omissivo praticado com dolo eventual por uma pessoa jurídica, mas esse tipo de pleito é juridicamente impossível e não encontra suporte na legislação, doutrina ou jurisprudência. O TRF-5 inicialmente denegou a segurança, mas o Superior Tribunal de Justiça conheceu em parte do recurso ordinário contra a decisão de segundo grau, cassando o acórdão que havia sido proferido e determinando ao colegiado regional o exame das teses sustentadas na impetração originária.

Coautoria necessária
Ao reapreciar o caso, a decisão da 5ª Turma do TRF-3 foi unânime, mas dividida em dois fundamentos. O relator, desembargador, Maurício Kato, entendeu que a denúncia é inepta, por não conter descrição pormenorizada dos atos praticados pelos representantes legais ou órgãos colegiados da empresa. O desembargador André Nekatschalow entendeu que o caso era de falta de justa causa, por falta de amparo fático na acusação.

"Conquanto a 1ª Turma do C. STF, por maioria, tenha afastado a teoria da dupla imputação no julgamento do RE nº 548.181/PR, em que admitiu a possibilidade de a pessoa jurídica figurar de forma isolada no polo passivo de ações penais, adoto entendimento diverso. Registro que a meu ver, o artigo 3º da Lei n° 9.605/98, ao disciplinar o dispositivo constitucional, prevê a hipótese de coautoria necessária, ou seja, não dissocia a responsabilidade da pessoa jurídica da decisão de seu representante legal, contratual ou colegiado, no interesse da sociedade (…)", disse o relator.

"Nesses termos, a responsabilização criminal da pessoa jurídica só será possível mediante o preenchimento de requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei 9.605/98, ou seja, com descrição pormenorizada dos atos praticados pelos representantes legais ou órgãos colegiados, sob pena de faltar pressuposto para que o processo-crime desenvolva-se corretamente", acrescentou. Assim, concluiu que a denúncia era inepta, pois a denúncia não imputou a prática delitiva de qualquer crime à pessoa física relacionada à pessoa jurídica.

Em voto-vista, o desembargador André Nekatschalow adotou fundamentação diversa. Ele considerou que a denúncia reporta-se a laudo pericial. Mas, sem descrever efetivamente a conduta violadora às normas pressupostas à conduta devida, "essa referência torna a denúncia, por inteiro, dependente da apreciação técnica feita na investigação". "O que sucede é que a prova técnica não respalda a afirmação de responsabilidade penal", concluiu, votando pela concessão da segurança, por falta de justa causa.

A empresa foi defendida pelo escritório Malheiros Filho, Meggiolaro e Prado.

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5008866-57.2018.4.03.0000

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