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STJ vai fixar tese sobre desclassificação do crime de estupro de vulnerável

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20 de dezembro de 2021, 14h41

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou quatro processos com o objetivo de fixar tese, em recursos repetitivos, sobre a possibilidade ou não de se desclassificar o crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual.

Sergio Amaral
Ministro Ribeiro Dantas é o relator dos recursos repetitivos sobre o tema
Sergio Amaral

A discussão decorre das mudanças promovidas no Código Penal pela Lei 13.718/2018, que incluiu a tipificação do crime de importunação sexual, com pena mais branda que a por estupro. O relator é o ministro Ribeiro Dantas.

O crime de estupro de vulnerável consta no artigo 217-A do Código Penal e pune por ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. A pena prevista é de oito a 15 anos de reclusão.

O parágrafo 1º diz que incorre no mesmo delito quem pratica essas ações contra alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que, por qualquer outro motivo, não possa oferecer resistência.

A partir de 2018, o artigo 215-A do CP passou a prever o crime de importunação sexual, consistente em praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A pena é de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desclassificação do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual não é cabível, mas alguns ministros já se posicionaram no sentido de se tratar de um tema que merece a devida reflexão.

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal também já decidiu pela impossibilidade de alterar a condenação por estupro de vulnerável pela condenação por importunação sexual. Trata-se do HC 134.591.

O tema será julgado em recursos repetitivos porque a Comissão Gestora de Precedentes identificou no tema potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social.

Ao julgar a afetação, a 3ª Seção decidiu suspender a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ. Ficou vencido, nesse ponto, o desembargador convocado Jesuíno Rissato.

REsp 1.959.697
REsp 1.957.637
REsp 1.958.862
REsp 1.954.997

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