Fica para o mérito

Reconhecimento fotográfico basta para iniciar ação penal, diz TJ-SP

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20 de dezembro de 2021, 13h43

A questão do reconhecimento pessoal e fotográfico está sujeita à valoração do magistrado quando do exame de mérito da ação penal. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de trancamento de uma ação penal contra um homem acusado por roubo.

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ReproduçãoReconhecimento fotográfico é o suficiente para iniciar a ação penal, diz TJ-SP

Ele foi preso em flagrante, junto com outro homem, e denunciado por roubar duas mulheres. Consta dos autos que, conduzido à delegacia, foi reconhecido por uma das vítimas.

A defesa impetrou Habeas Corpus e contestou o reconhecimento pessoal, que não teria atendido ao disposto no artigo 226 do CPP, além de argumentar que o reconhecimento fotográfico, feito pela outra vítima, não bastaria para iniciar a persecução penal.

Entretanto, o relator, desembargador Francisco Orlando, não verificou a presença de qualquer nulidade que justificasse o trancamento da ação penal, conforme pleiteado pela defesa. "Aparentemente inocorreu violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tampouco existência de prova ilícita", apontou o magistrado.

Orlando afirmou que uma das vítimas foi convidada a descrever os autores do delito e, em seguida, foram exibidas quatro pessoas, tendo ela apontado o paciente como um dos criminosos que a abordou, "de modo que foi observado o disposto no artigo 226, do CPP".

Além disso, o relator considerou que o reconhecimento fotográfico feito pela segunda vítima é o suficiente para o início da ação penal, citando que foram exibidas dezenas de fotografias e ela apontou o paciente e o corréu como os autores do roubo.

"Mas ainda que assim não fosse, tanto a questão do reconhecimento pessoal quanto a do reconhecimento fotográfico ficam sujeitas à valoração do magistrado quando do exame de mérito da ação penal, e não se pode simplesmente desconsiderar que o paciente e o corréu foram presos em flagrante, logo depois do crime, ocupando o veículo utilizado no assalto, que também reconhecido pelas ofendidas", completou.

2244097-38.2021.8.26.0000

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