Reconhecimento fotográfico basta para iniciar ação penal, diz TJ-SP
20 de dezembro de 2021, 13h43
A questão do reconhecimento pessoal e fotográfico está sujeita à valoração do magistrado quando do exame de mérito da ação penal. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de trancamento de uma ação penal contra um homem acusado por roubo.
Ele foi preso em flagrante, junto com outro homem, e denunciado por roubar duas mulheres. Consta dos autos que, conduzido à delegacia, foi reconhecido por uma das vítimas.
A defesa impetrou Habeas Corpus e contestou o reconhecimento pessoal, que não teria atendido ao disposto no artigo 226 do CPP, além de argumentar que o reconhecimento fotográfico, feito pela outra vítima, não bastaria para iniciar a persecução penal.
Entretanto, o relator, desembargador Francisco Orlando, não verificou a presença de qualquer nulidade que justificasse o trancamento da ação penal, conforme pleiteado pela defesa. "Aparentemente inocorreu violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tampouco existência de prova ilícita", apontou o magistrado.
Orlando afirmou que uma das vítimas foi convidada a descrever os autores do delito e, em seguida, foram exibidas quatro pessoas, tendo ela apontado o paciente como um dos criminosos que a abordou, "de modo que foi observado o disposto no artigo 226, do CPP".
Além disso, o relator considerou que o reconhecimento fotográfico feito pela segunda vítima é o suficiente para o início da ação penal, citando que foram exibidas dezenas de fotografias e ela apontou o paciente e o corréu como os autores do roubo.
"Mas ainda que assim não fosse, tanto a questão do reconhecimento pessoal quanto a do reconhecimento fotográfico ficam sujeitas à valoração do magistrado quando do exame de mérito da ação penal, e não se pode simplesmente desconsiderar que o paciente e o corréu foram presos em flagrante, logo depois do crime, ocupando o veículo utilizado no assalto, que também reconhecido pelas ofendidas", completou.
2244097-38.2021.8.26.0000
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