desindexar não é remover

Google não pode ser obrigado a desindexar resultados de busca, diz STJ

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20 de dezembro de 2021, 11h42

Não se confunde ordem de desindexação de resultados em sites de busca com ordem de remoção de conteúdo específico de páginas na rede mundial de computadores, após a indicação precisa das URLs. A primeiro é obrigação que não pode ser imposta aos provedores de internet.

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Criação de filtro para buscas não era admitida nem mesmo antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial ajuizado pelo Google, que havia sido obrigado pela Justiça do Rio de Janeiro a excluir de suas buscas uma página que mencionava uma mulher acusada da prática de tráfico de influência no âmbito da operação satiagraha.

Ela consta de um documento acessado e divulgado ilicitamente por hackers. Com uma simples busca pelo nome dela e da operação, é possível encontrá-lo. Mas a mulher não foi implicada pelas investigações, no entanto. A Polícia Federal constatou que houve apenas uma troca de telefonemas entre a autora da ação e uma amiga de faculdade, a qual, por sua vez, mantinha relação profissional com uma das empresas investigadas da satiagraha.

Assim, em maio de 2012, a mulher notificou o Google extrajudicialmente, pedindo para que ele se abstivesse de incluir a página nas buscas. A empresa não acatou a solicitação. Por isso, seguiu-se um processo.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenaram o Google a suprimir a página em seu mecanismo de busca, medida inviável de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ. Isso porque o conteúdo ofensivo não é de responsabilidade do Google, mas de terceiros.

"Cumpre destacar, inclusive, que antes da entrada em vigor da Lei 12.965/2014 [Marco Civil da Internet], nem mesmo a indicação expressa do URL da página dotada de conteúdo apontado como infringente autorizava a imposição desse ônus aos provedores de aplicações de pesquisa virtual", afirmou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial no STJ.

Para ele, seria um contrassenso afirmar, por um lado, que os provedores de internet como o Google não podem fazer controle prévio de conteúdo de terceiros e impor a eles a obrigação de remover todos os links provenientes dos resultados de busca relacionados aos nomes das partes.

Destacou também que não se pode confundir pedido de desindexação de resultados com o de remoção de conteúdo, este amplamente subsidiado pelo Marco Civil da Internet e pela jurisprudência nacional. "Desse modo, descabe impor à recorrente a genérica obrigação contida no dispositivo da sentença", disse.

O acórdão da 3ª Turma ainda manteve a indenização por danos morais em decorrência da demora do Google em retirar o material ofensivo após a notificação judicial. E decidiu rever o valor da multa por descumprimento de ordem judicial, que fora fixada em R$ 80 mil por dia e agora diminuído para R$ 3 mil.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.593.249

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