Cerceamento da defesa

Réu não é intimado de condenação, e TJ-PR desconstitui trânsito em julgado

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19 de dezembro de 2021, 15h31

Como o réu de sentença condenatória não foi intimado pessoalmente, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná determinou a nulidade do julgamento em segunda instância e do trânsito em julgado da ação penal.

TJ PR
TJ-PR desconstitu trânsito em julgado por falta de intimação 

O réu foi condenado por tráfico de drogas em primeira instância. No dia seguinte, foi interposto recurso de apelação pelo defensor dativo e expedida carta precatória para intimação pessoal do sentenciado.

Em junho de 2021, houve a publicação do acórdão, com declaração do trânsito em julgado da ação penal no dia 26 de julho de 2021. Porém, o cumprimento da intimação do réu acerca da sentença condenatória se deu somente em 22 de agosto.

Assim, a sua defesa entrou com Habeas Corpus pedindo a declaração de nulidade de todos os atos processuais que aconteceram depois da sentença, em virtude da ausência de oportunidade de o acusado fazer sua defesa pessoal e pela impossibilidade de constituir advogado de sua confiança para elaboração da apelação.

O relator, desembargador Celso Jair Mainardi,  afirmou que não houve, no caso concreto, o esgotamento das possibilidades de intimação pessoal do paciente que justificasse o procedimento adotado pelo juízo de primeira instância de dar prosseguimento ao feito (recebimento do apelo interposto pelo advogado dativo e remessa dos autos a esee grau de jurisdição) sem a ciência do acusado.

O magistrado ressaltou que não houve qualquer mudança de endereço do réu, que se manteve no mesmo local durante todo o processo; inclusive, a tardia intimação ocorreu no mesmo endereço da qualificação descrita na denúncia.

"Verifica-se, de fato, que ao paciente foi cerceado o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, princípios corolários do direito processual penal — não se oportunizou, em tempo, o conhecimento do teor de sua condenação para, querendo, constituir defensor de sua confiança, impediu-se que o réu de exercesse sua defesa de forma qualificada", ponderou. 

Levando em conta também diversos precedente do Superior Tribunal de Justiça, o relator concluiu que houve nulidade absoluta; logo, o trânsito em julgado deve ser desconstituído, a remessa dos autos para o processamento e julgamento da apelação criminal deve ser declarada nula, bem como os atos praticados no feito de origem desde a expedição do mandado de intimação do réu, e deve ser expedido contramandado de prisão em favor do paciente, o qual respondeu ao processo em liberdade. A defesa foi feita por Jessé Conrado.

0071352-65.2021.8.16.0000

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