CONSTATAÇÃO BASTA

Perícia não é imprescindível para comprovar crime ambiental, decide TJ-SC

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18 de dezembro de 2021, 11h41

O crime de destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, previsto no artigo 38 da Lei 9.605/1998, não exige laudo pericial para a sua comprovação. A dispensabilidade dessa prova técnica foi reconhecida pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na hipótese de o delito ser demonstrado por outros meios.

Bruno Kelly/Amazônia Real
Para relator, intervenção em APP ficou demonstrada por levantamento fotográfico por via satélite e vistoria feita pela Polícia 
Bruno Kelly/Amazônia Real

Com essa fundamentação, o colegiado negou provimento ao recurso de apelação de um empresário condenado a um ano de detenção em regime aberto pelo juiz Rodrigo Pereira Antunes, da Vara Única de Itapiranga. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade. Também foi imposta ao acusado a obrigação de reparar o dano ambiental.

O réu pleiteou na apelação a absolvição por atipicidade de fato, alegando que não houve dano ambiental. De modo subsidiário, pediu que fosse inocentado mediante a aplicação do princípio do in dubio pro reo, ante a falta de perícia e da suposta insuficiência de prova. O colegiado rejeitou essas teses por considerar que a materialidade e a autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas.

"A existência de laudo pericial revelou-se prescindível, pois restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria prescrita para os delitos penais por meio de outros meios probatórios", destacou o desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, relator do recurso. O julgador se convenceu da materialidade em razão de vistoria feita pela Polícia Militar Ambiental e de levantamento fotográfico por via satélite.

Essas provas revelaram a intervenção em área de preservação permanente, sem autorização de órgão ambiental competente, por intermédio de roçada e nivelamento de terreno, bem como edificação de residência, mirante e escadaria até a beira do Rio Uruguai. Para o relator, no caso concreto, "a verificação da materialidade se dá de forma objetiva, mostrando-se desnecessária a busca por conhecimentos técnicos específicos".

Fornerolli frisou a diferença entre o crime do artigo 38 com o do artigo 38-A para fins de exigência de prova pericial. Segundo o relator, o primeiro delito torna dispensável a perícia porque é de fácil constatação o dano ou a destruição da floresta. A outra infração, ao contrário, exige laudo pericial porque o dano ou a destruição é de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica.

Os desembargadores Alexandre D'Ivanenko e José Everaldo Silva seguiram o relator. Para a 4ª Câmara Criminal, "ainda que não elaborada perícia em juízo, é certo que se existentes estudos técnicos formulados por profissionais qualificados durante as investigações, os quais se mostram suficientes para se apontar a materialidade dos crimes ambientais, não se pode simplesmente fechar os olhos para tais documentos".

5001139-53.2020.8.24.0034

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