Ao mestre com carinho

A feitura das leis e sua interpretação na visão de Pontes de Miranda

Autor

  • Alan da Silva Esteves

    é juiz do Trabalho titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió mestre e doutor em Direito e autor de vários livros entre eles "A relação entre a democracia liberdade e igualdade: construção da regra de proteção dos cidadãos ou teoria da posição jurídica".

18 de dezembro de 2021, 7h13

Na sequência da série especial sobre Pontes de Miranda, a ConJur apresenta o artigo inédito do juiz Alan da Silva Esteves, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió e estudioso da obra do mestre.

 

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Introdução
Refletir sobre o trabalho de Pontes de Miranda é fazer uma viagem a bibliotecas inteiras e, depois, sentir que o próprio escritor, jurista, filósofo, poeta, músico e matemático tornou-se, ele próprio, como se fosse uma biblioteca humana. É fato que tal jurista é reconhecido nacional e internacionalmente, inclusive, muito citado na jurisprudência do Brasil, mas, entre os doutrinadores, estranhamente, não há muito dessas citações. Sobre os problemas da feitura das leis, do Direito e sua interpretação, a hipótese é a de que ele apontou e pulverizou em diversas obras. Entre eles, os problemas, é possível citar alguns, tais como: não adoção da ciência e técnica, o autoritarismo, o voluntarismo subjetivista, o antropomorfismo, o racionalismo intelectual, entre outros. O objetivo deste trabalho é trazer algumas ponderações à luz da doutrina de tal jurista para entender o Direito de modo inverso, ou seja, ao invés do que pelo que ele é, pelo que ele não é.

1) Sobre a forma e modo de escrita de Pontes de Miranda
Inicialmente, é necessário alertar para o modelo de escrita de Pontes de Miranda e seus aspectos. São três. O primeiro aspecto é o hermético. O segundo é a formulação e sequência especial de frases. O terceiro é o aspecto universal. O primeiro modo acontece quando se visualiza nos textos de Pontes de Miranda uma escrita hermética na forma de expressão, mas isso, também, não significa que é uma leitura impossível de compreender. Sugere-se uma possível explicação porque ele viveu no século 20, terrivelmente conturbado com existência de guerras, conflitos, greves, revoluções, deposição de regimes políticos e assunção de outros, assim, para alguém defender a democracia e as minorias nesta época precisava escrever de forma inteligente. Pontes de Miranda foi um destes. Eis um exemplo:

"Demais, a evolução não precisa sómente dos physicamente mais fortes: o esforço material e espiritual do fraco contar-se-ia no conjuncto da materia social, porque o fraco pode ter valor, pode ser forte noutro sentido. O que é preciso é que as artificialidades políticas e racionalismo jurídico não invertam as selecções, o elemento econômico se distribua segundo o mais ou menos perfeito systema de justiça social e se eleve o nível de todos e, pois, dos mais fracos" [1].

Nesse compasso, para enfatizar esse modo hermético de escrita, Pontes de Miranda dá uma pista:

"Ha verdades que só se podem transmittir enroladas em paradoxos, tão sensiveis são ellas! Passam de espirito a espirito, a provocar a curiosidade dos homens modernos e a guardar-se da furia deles…para serem vistas mais tarde, por outros olhos, quando os contemporaneos tiverem gasto os algodões e as gazes que as protegiam" [2].

O segundo aspecto que se relata na doutrina de Pontes de Miranda é o acolhimento de escrita da época com forte influência alemã no acolhimento, disposição e sequência de palavras. Ele deu grande atenção à literatura alemã enquanto viveu, inclusive, muito respeitado dos círculos acadêmicos alemães da sua época [3]. Foi até considerado como espécie embaixador alemão no Brasil. E que, também, segundo a sua biografia, fora convidado a ser embaixador na Alemanha, mas, como eram tempos sombrios, da ascensão do imperialismo, ele recusou [4]. Sobre a língua alemã em si, a gramática desta informa que quando dois verbos aparecem na frase, o último vai para o final. Então, quando isso ocorre, a pessoa tem de ler a escrita como se fosse de trás para frente para entender o sentido em um texto alemão. De certo modo, salvo melhor percepção, em muitas obras, o jurista parece escrever assim em um estilo de construção de frases com muitas paráfrases e, às vezes, com ordem de sujeito e de verbos dispostos de maneira invertida, de modo que é preciso ler uma, ou duas vezes, ou três vezes para compreender o sentido. Certo que ele melhorou com o tempo tal forma de escrita, mas ainda permaneceu de algum modo o estilo. Em todo caso, para o mundo moderno, que pede frases enxutas e compreensão automática, a leitura do jurista será trabalhosa, mas aqui se encontra o diferencial do estilo dele: há uma tal riqueza nas entrelinhas que compensa o esforço. E, se o leitor se aventura na proposta de lê-lo, vai descobrir textos ocultos dentro do próprio texto principal com possibilidade de construir outros de grande inspiração, a depender do assunto. O jurista e professor Marcos Bernardes de Mello, um dos atualizadores da teoria do fato jurídico de Pontes de Miranda, em aula de mestrado em Direito, disse com o bom humor que lhe é peculiar: "Para entender Pontes de Miranda, você tem que lê, relê e trilê" [5].

Sobre a sequência de palavras e de ideias, há uma hipótese que a explica e, aqui, é preciso fazer uma analogia. Compara-se o jurista a um copo e sua doutrina, à água que enche esse "copo" e que veio de sua biblioteca de cerca de 90 mil livros [6]. O "copo" foi absorvendo aquela "água" e, quando há não havia "espaço", transbordou em forma de frases, palavras e textos. O que transbordou e veio ao mundo foi a sua imensa literatura. Isso parece verdade, porque se conta e se traduz em história que ele possuía folhas pequenas para anotações, de modo que quando lhe surgia uma sequência de ideias, ele se punha a escrever o que vinha nos seus pensamentos. Muitos desses escritos em papeis, como se fossem pequenas notas, podem ser visualizados no Memorial Pontes de Miranda, este que se localiza na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, Maceió, Alagoas. Essa ideia não é de toda absurda, porque ele mesmo disse que era um sonho o homem atingir a cultura de si mesmo e ouvir-se. Ele ouvia-se. E são raros os juristas no Brasil que conseguiram esse feito [7]. Veja-se nessa passagem interessante:

"Quando se attinge ao 'cimo de montanha da cultura, onde é possível a serenidade criadora, mas espumas do proprio sangue são as ideias de que simples sensações associadas e coherentes: não mais se procura pensar; tudo já se integrou em nosso ser; sairão, uma por uma, as palavras, como flores de coral que se arrancam das pedras. Não raciocinamos mais, não idealizamos mais, não discutimos: escutâmo-nos a nós-mesmos" [8].

O terceiro aspecto que se deve enfatizar é que a obra de Pontes de Miranda tem natureza universal. Não se referiu apenas ao Brasil ou determinado assunto. Isso significa que, apesar, de algo pontual aqui e ali, sua pretensão é que venha a valer em todo lugar do mundo. Por exemplo, sua teoria do fato jurídico, entendida como limitada ao Direito Privado, especificamente presente nos seis primeiros tomos da obra "Tratado de Direito Privado", é, na verdade, uma teoria geral do Direito, que vale para o Direito Privado e para o Direito Público. Trata-se de entender como acontece a descoberta do Direito. Em outro sentido, pode-se dizer sem exagero que se está diante uma teoria de como se interpretar o Direito, especialmente quando o intérprete identifica o fato relevante considerado assim pelo próprio Direito e encontra o elemento nuclear, os complementares e outros para definir a direção que o Direito pretende. Por outro lado, o próprio Pontes de Miranda compreendia que todas as doutrinas morrem e que elas precisam de aportes para prosseguir [9]. Raramente são vistos aportes na doutrina de Pontes de Miranda, exceto mais precisamente no trabalho dos juristas Marcos Bernardes de Mello — este com muita força — e, além deste, podem ser citados outros, tais como: Carlos Alberto Molinaro, Adrualdo Catão, Fábio Lins, entre outros, embora estes três últimos com abordagens de acordo com suas áreas de atuação: Direito Ambiental, Filosofia e Direito Administrativo, respectivamente.

2) Sobre a ciência e técnica na feitura das leis e do Direito: o Direito que não é
Um dos problemas de feitura e interpretação das leis e do Direito em todas as épocas, dado pelo jurista Pontes de Miranda, é sobre elas serem feitas por pessoas que não dão importância à ciência e à técnica. É o Direito que não é. A explicação do jurista decorre do fato que a criação do Direito deve ser deixada para quem tenha vocação, se apoie em base de pesquisas técnicas, tragam o amor à verdade, saibam descobrir ao invés de opinar e extraiam da vida remédios que curam, de modo que a massa humana venha aderir [10].

Embora defendesse a democratização geral da sociedade, há essa insistência nele em ser científico nas suas obras em geral. O raciocínio do jurista tem total razoabilidade ao insistir em que se use técnica e ciência, tanto para fazer as leis, como as interpretá-las, porque fazer isso pelo senso comum é como acolher as mediocridades, ou, ainda, é como se uma pessoa fosse construir uma casa sem consultar arquiteto [11].

Qual, então, a diferença entre a feitura das leis e interpretação jurídica feita por técnica e ciência e outras por um leigo ou até mesmo o técnico, mas sem usos de técnica e ciência? Pontes de Miranda diria que é questão de colocação ou de latitude do observador-intérprete na relação dos seus valores de liberdade e de necessidade. É como se o leigo estivesse olhando as árvores, mas não vendo a floresta. Ao contrário, a tendência correta seria generalizar os preceitos, como é próprio da ciência, para melhor vê a floresta e melhor será a sua atuação [12] e, consequentemente, produz algo para evoluir a própria civilização.

3) Os demais problemas da feitura das leis e sua interpretação delas e do Direito: outros aportes para o Direito que não é
Outro problema do Direito que não é aparece como mãe ou raiz de todos os outros. É o autoritarismo. A justificativa é porque ele redunda em diminuição do aspecto científico, ou resulta em subjetivismo, artificialismo, regalismo, voluntarismo, além de outras dificuldades [13]. Faz aparecer o Direito que não é. O autoritarismo é um mal em todas as épocas. O que leva as pessoas a serem autoritárias ou terem personalidade autoritária? Para ele, esses não autoritários com tal característica seriam pessoas que não são descendentes de pessoas que participaram da primeira assembleia de homens, estes que uma vez se reuniram para ouvir, refletir, decidir e seguir, especialmente os indicativos da ciência [14]. É preciso alertar que Pontes de Miranda, já no começo do século 20, disse que a civilização somente floresceu com a diminuição do autoritarismo para equilibrar as sociedades nos diversos processos sociais, desde a religião, a economia, a política, o Direito etc [15]. A justificativa é até plausível, porque o autoritarismo leva a um grau de insensibilidade da pessoa em aceitar certos indicativos da ciência, mas, ao contrário, a sua amenização diminui esse grau e isso abre portas para se indicar o caminho do respeito ao outro, como proteger o Direito dos vulneráveis ou as minorias da sociedade.

Tal é a importância de entender o autoritarismo que o próprio Pontes de Miranda justifica que tem correlação com as imperfeições das sociedades  [16]. Ele até criou e formulou um estudo do chamado ao princípio da progressiva diminuição do elemento despótico [17]. Entender tal princípio e praticá-lo, além de democratizar os processos sociais e provocar a estabilidade de todas as relações humanas, segundo ele, faz-se libertar-se de outros problemas do Direito, que são o antropomorfismo [18] ou o voluntarismo subjetivista [19]. Estes últimos que se apresentam, respectivamente, na área jurídica, como quem descobre o Direito a partir da sua forma como vê a si mesmo ou o mundo, ou, quem não fica ao lado da ciência, não consegue compreender seus indicativos científicos e a transformação em imperativos das legislações, administrações públicas e das próprias decisões judiciais [20].

Outros problemas que podem ser citados na feitura e na interpretação das leis, o Direito em si, são a hereditariedade e o racionalismo intelectual, por exemplo, entre outros, estes "outros" que não cabem estudar aqui por questão do espaço. Sobre a hereditariedade, Pontes de Miranda admite que é um espaço de permanência de formas novas com formatos antigos [21], de modo que acontecem repetições sociais de estruturas e as soluções das questões sociais são proteladas. É um problema no mundo todo. Em essência, ela é conservadora [22] e, se levada a feitura e interpretação das leis, corrige muito lentamente os problemas da sociedade, ou, talvez, possa até agravá-los com imposição de retrocessos em conquistas sociais civilizatórias. Diz o jurista o seguinte: "Modifiquemos o sistema hereditário do Brasil e algo se ganhará em precisão tradicional e em surto progressista" [23].

Com referência ao racionalismo intelectual, é uma tendência que prega ou a defesa de um princípio fundamental e abstrato que o imponha de forma absoluta, ou se traduz na batalha de princípios que não levam a nada. Para Pontes de Miranda, há oscilações apriorísticas com adoção de absolutismos ou tendências demagógicas revolucionárias com apoio da frouxidão dos tempos, decadência moral e ausência de energia criadora [24]. Dito de outra forma, seria como adaptação do pensamento ao pensamento, como se fosse o que acontece no empirismo, este que é adaptação do fato ao fato. Por isso, tais usos de racionalismo intelectual e o empirismo para a feitura e interpretação das leis no produto que encontra é o Direito que não é, porque não consegue atender sequer a um mínimo, o necessário e suficiente de anseios de consenso para um mundo justo e socialmente adequado.

4) Considerações finais
Reafirma-se, portanto, que o jurista Pontes de Miranda é uma biblioteca humana e aventurar-se a lê-lo é um desafio dos mais complexos, mas é compensador. Não somente porque o jurista quis o bem da sociedade e escreveu em diversas áreas do Direito. Foi além. Informou sobre os seus problemas e fez indicativos científicos sobre o que o atrapalha, especialmente, não seguir a técnica e a ciência, o autoritarismo e o subjetivismo voluntarista, o racionalismo intelectual, entre outros. No mais, a biblioteca humana renova a fé nos operadores sociais e jurídicos para que não desistam do evoluir da civilização, insistam em ser científicos e acreditem que degraus de bem estão sendo subidos dia a dia, embora lentamente e cientes da ocorrência de retrocesso social aqui e outro ali, porque, enfim, toda a sua construção é pensada no ser humano que é e naquele que vem.

Outros textos da série:
— 'Pontes de Miranda é nosso maior jurista, mas infelizmente está sendo esquecido'
— Para estudiosos de Pontes de Miranda, sua obra tem profundidade sem par no mundo
— Maior livro jurídico de todos os tempos é o mais notável legado de Pontes de Miranda 
Pontes de Miranda teve encontro histórico com Albert Einstein e ousou criticá-lo
— Museu em Maceió apresenta a obra de Pontes de Miranda às novas gerações
— Opinião: Breves notas sobre Pontes de Miranda e sua contribuição à ciência do Direito
'Apesar dos seus erros, o Direito brasileiro ainda é um dos melhores do mundo'

 

Referências bibliográficas
INTERNET.HISTÓRIADEALAGOAS.COM. Disponível em:  https://www.historiadealagoas.com.br/pontes-de-miranda-o-jurisconsulto.html. Acesso em 15 nov. 2021, 17:42. O fato também fora citado pelo seu biógrafo Ivan Barros no livro: Pontes de Miranda: o jurisconsulto.

PONTES DE MIRANDA. Introdução à Política Científica ou fundamentos da sciencia positiva do Direito. Rio de Janeiro, 1924.

Democracia, Liberdade, igualdade: os três caminhos. Vol. 1. 1. ed. São Paulo: Livraria José Olimpio Editora, 1945.

______. A Sabedoria dos Instinctos. Rio de Janeiro: Livraria Guarnier, 1921. Sem ISBN.

______. Systema (sic) de sciência (sic) Positiva do Direito: investigação scientifica e politica juridica. Tomos I e II. Rio Janeiro: Jacintho Ribeiro Santos, 1922. Sem ISBN.

_______. Garra, mão e dedo. São Paulo: Livraria Martins Editora S/A, 1978. Sem ISBN.

______. Introdução à sociologia geral. 2ª ed. Forense: Rio de Janeiro de 1980.

SCHMIDT, Jan Peter. Vida e obra de Pontes de Miranda na Perspectiva alemã – com referência à tricotomia "existência, validade e eficácia do negócio jurídico". In. Revista Fórum de Direito Civil – RDFC. Belo Horizonte, ano 3, n. 5, jan/abril de 2014. Disponível também do site da USP em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4120745/mod_resource/content/0/Jan%20Peter%20Schmidt%20-%20Pontes%20de%20Miranda%20a%20partir%20de%20uma%20perspectiva%20alema%CC%83.pdf. Acesso em 22.01.2021.


[1] PONTES DE MIRANDA. Introdução à Política Científica ou fundamentos da sciencia positiva do Direito. Rio de Janeiro, 1924, p. 266. Sem ISBN. Texto com português da época para emprestar maior veracidade ao escrito. Todos os escritos posteriores também seguirão este padrão.

[2] PONTES DE MIRANDA. A Sabedoria dos Instinctos. Rio de Janeiro: Livraria Guarnier, 1921, p. 37. Texto com português da época.

[3] SCHMIDT, Jan Peter. Vida e obra de Pontes de Miranda na Perspectiva alemã — com referência à tricotomia "existência, validade e eficácia do negócio jurídico". In. Revista Fórum de Direito Civil – RDFC. Belo Horizonte, ano 3, n. 5, jan/abril de 2014. Disponível também do site da USP em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4120745/mod_resource/content/0/Jan%20Peter%20Schmidt%20-%20Pontes%20de%20Miranda%20a%20partir%20de%20uma%20perspectiva%20alema%CC%83.pdf

[4] INTERNET.HISTÓRIADEALAGOAS.COM. Disponível em: https://www.historiadealagoas.com.br/pontes-de-miranda-o-jurisconsulto.html. Acesso em 15 nov. 2021, 17:42. O fato também fora citado pelo seu biógrafo Ivan Barros no livro: Pontes de Miranda: o jurisconsulto.

[5] Versão oral. Aula de mestrado em Direito. Universidade Federal de Alagoas, abril, 2009.

[6] INTERNET.HISTÓRIADEALAGOAS.COM. Disponível em:  https://www.historiadealagoas.com.br/pontes-de-miranda-o-jurisconsulto.html. Acesso em 15 nov. 2021, 17:42. O fato também fora citado pelo seu biógrafo Ivan Barros no livro: Pontes de Miranda: o jurisconsulto.

[7] Juristas que chegam perto desse "ouvir-se" juridicamente no Brasil no modo de pensar deste pesquisador, isso em razão dos textos que produziram e estão disponíveis no mundo acadêmico: Ingo W. Sarlet, Luiz Roberto Barroso, Eros Roberto Grau, Antônio Carlos Wolkmer, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, entre outros.

[8] PONTES DE MIRANDA. Ob. cit. 1921, p. 14-15.

[9] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Sabedoria dos instintos. In. Obras literárias: prosa e poesia. Rio de Janeiro: José Olympio Editora, 1960, p. 25/26.

[10] PONTES DE MIRADA. Op. Cit. 1924, p. 227. Sem ISBN.

[11] PONTES DE MIRANDA. Op. Cit. 1924, p. 285/286. SEM ISBN.

[12] PONTES DE MIRANDA. Systema (sic) de sciência (sic) Positiva do Direito: investigação scientifica e politica juridica. Volume I. Rio Janeiro: Jacintho Ribeiro Santos, 1922, p. 93.

[13] PONTES DE MIRANDA. Ob. Cit. Systema, 1922, Tomo 2, 1922, p. 57-58.

[14] PONTES DE MIRANDA. Garra, mão e Dedo. São Paulo: Livraria Martins Editora S/A, 1978, p. 27-29; 51-68; 84-90; 110-124. Sem ISBN.

[15] PONTES DE MIRANDA. Systema, 1922, Tomo I, p. 440.

[16] PONTES DE MIRANDA. Op. Cit. Systema, 1922. Tomo I, p. 441.

[17] PONTES DE MIRANDA. Op. Cit. Systema. 1922. Tomo 1, p. 435, p. 458, p. 464, p. 501-502

[18] PONTES DE MIRANDA. Op. Cit. Systema, Tomo 1, 1922, p. 440/441.

[19] PONTES DE MIRANDA. Op. Cit. Systema. Tomo 1, 1922, p. 547.

[20] PONTES DE MIRANDA. Op. Cit., 1924, p. 264-265.

[21] PONTES DE MIRANDA. Op. Cit. 1978, p. 14-15.

[22] PONTES DE MIRANDA. Op. Cit. Tomo 1, 1922, p. p. 180-181.

[23] PONTES DE MIRANDA. Introdução à sociologia geral. 2. ed. Forense: Rio de Janeiro de 1980, p. 9.

[24] PONTES DE MIRANDA. 1924. p. 211.

Autores

  • é juiz do Trabalho titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió, mestre e doutor em Direito e autor de vários livros, entre eles "A relação entre a democracia, liberdade e igualdade: construção da regra de proteção dos cidadãos ou teoria da posição jurídica".

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