Ambiente Jurídico

A Declaração dos Juízes sobre a Justiça das Águas (parte I)

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18 de dezembro de 2021, 8h00

Em 2018 realizou-se em Brasília o 7º Fórum Mundial da Água, organizado pelo Conselho Mundial da Água[1] e pelo governo brasileiro, pela primeira vez no hemisfério sul, com a participação de várias centenas de entidades e pessoas interessadas. Em paralelo, foi feito um Encontro de Juízes com o apoio do PNUMA (Programa Nacional das Nações Unidas para o Meio Ambiente[2]), OEA (Organização dos Estados Americanos), IUCN (International Union for Conservation of Nature[3]) e do Instituto Judicial Global para o Ambiente[4], com a participação de juízes e ministros de tribunais superiores de mais de cinquenta países. Em 21/3/2018 foi aprovada a Declaração de Brasília dos Juízes sobre a Justiça da Água, estabelecendo dez princípios.

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A Declaração foi discutida e redigida por uma comissão de juízes por mais de seis meses, que analisou sugestões e críticas de diversos países. No preâmbulo, os juízes se declaram cientes de que a água doce está rapidamente se tornando um problema global ante o consumo previsto em 2030 duas vezes maior que em 2005, em excesso de 40% da água hoje disponível; a crise que se aproxima, acelerada pelas mudanças no ciclo hidrológico acelerado pelas mudanças climáticas, é também uma crise de governança e justiça; o dano às fontes de água e ecossistemas relacionados, as deficiências nos serviços de distribuição afetam desproporcionalmente pessoas e grupos vulneráveis, impactos que precisam ser mitigados; a água doce é um componente vital de todos os ecossistemas aquáticos e terrestres essenciais para a humanidade e toda a vida no Planeta; as ações que causam impacto adverso na distribuição e conservação da água e ecossistemas relacionados não podem ser permitidas, se o impacto é desproporcional ao benefício delas derivado; a lei da água e as leis ambientais são essenciais para a sua proteção e da importância dos juízes na resolução de litígios relacionados à água e na administração da justiça da água.

A Declaração estabelece dez princípios fundamentais para a promoção da justiça da água, aplicação das leis da água e do estado de direito ambiental. O primeiro princípio estabelece que a água é um bem público e cabe ao Estado supervisionar e proteger todas as águas e as funções ecológicas associadas, para o benefício das atuais, das futuras gerações e da vida na Terra.

O segundo princípio estabelece a justiça da água, uso da terra e a função ecológica da propriedade. Devido à interligação entre terra, água e sua função ecológica, qualquer pessoa com direito ou interesse no uso da água ou da terra tem o dever de manter as funções ecológicas e a integridade dos recursos hídricos e dos ecossistemas relacionados.

O terceiro princípio cuida da justiça da água, dos povos indígenas, dos povos das montanhas e outros povos da microbacia. Os direitos dos povos indígenas e tribais e sua ligação com recursos hídricos tradicionais ou costumeiros e com o ecossistema relacionado devem ser respeitados, e seu consentimento prévio e informado deve ser obtido para qualquer atividade que afete os recursos hídricos e o ecossistema relacionado. Considera ainda que, ante a contribuição dos povos que vivem nas terras altas para a conservação das funções ecológicas, hidrológicas e a integridade dos recursos hídricos e do ecossistema de toda a bacia hidrográfica, mecanismos apropriados devem ser desenvolvidos e implantados para encorajar e facilitar, a eles, a conservação.

O quarto princípio envolve a justiça da água e prevenção. A prevenção do dano aos recursos hídricos e ecossistemas relacionados deve prevalecer sobre a remediação do dano ocorrido, com a adoção da melhor tecnologia disponível e as melhores práticas ambientais. As medidas ‘ex post’ para recompor, tratar ou desenvolver novas fontes de água são onerosas.

O quinto princípio cuida da justiça da água e a precaução. O princípio da precaução deve ser aplicado na solução dos conflitos relacionados à água. Na presença de incerteza científica ou complexidade a respeito da existência ou da extensão de sério risco ou dano irreversível à água, à saúde humana ou ao ambiente, os juízes devem determinar a adoção de medidas protetivas conforme a melhor evidência científica disponível.

O sexto princípio estende à água o benefício da dúvida ou ‘in dubio pro aqua’. Consistente com o princípio ‘in dubio pro natura’, em caso de incerteza a controvérsia sobre a água e o meio ambiente devem ser resolvidas pelas cortes e tribunais, e as leis interpretadas, da maneira que mais proteja e conserve os recursos hídricos e os ecossistemas relacionados.

O sétimo princípio estabelece que o poluidor e o usuário arcam com o impacto ambiental, internalizando o custo ambiental. Os fatores ambientais devem ser incluídos na avaliação e precificação dos recursos hídricos e seus serviços, incluindo o princípio do poluidor pagador, segundo o qual quem causa a poluição da água e degrada o ecossistema deve suportar o custo da contenção, prevenção e redução do dano, e da recomposição e compensação pelos danos causados à saúde humana e ao ambiente. Quem usa os recursos hídricos e seus serviços no comércio e na indústria, ou em uso particular, deve arcar com o custo de provimento de tais recursos e de seus serviços ecossistêmicos e da disposição de qualquer resíduo. A obrigação legal de restaurar as condições ecológicas dos recursos hídricos e dos serviços ecossistêmicos se aplicam a qualquer usuário ou proprietário do local de tais recursos; a responsabilidade não se extingue pela transferência ou cessão do uso ou da propriedade a terceiro (obrigação propter rem).

O oitavo princípio envolve a justiça da água e sua governança. Consistente com um judiciário independente assegurar e impor a regra legal, transparência, responsabilidade e integridade na governança da água, a existência de boas leis, sua aplicação e imposição são essenciais para a proteção, conservação e uso sustentável dos recursos hídricos e dos ecossistemas relacionados.

O novo princípio trata da justiça da água e da integração ambiental. Considerações ambientais e ecossistêmicas devem ser integradas na aplicação e imposição da lei da água. Ao decidir casos relacionados à água, os juízes devem estar conscientes da conexão essencial e inseparável da água com o ambiente e com o uso da terra. Devem evitar decidir estes casos isoladamente ou como uma questão setorial ligada apenas à água.

O décimo e último princípio cuida dos procedimentos da justiça da água. O devido processo legal deve assegurar que pessoas e grupos tenham acesso apropriado e acessível à informação sobre os recursos hídricos e serviços na posse de autoridades públicas; a oportunidade para participar de um modo relevante da instrução e decisão de processos relacionados à água; e acesso efetivo aos procedimentos administrativos e judiciais e à reparação ou indenização cabível.

A Declaração de Brasília tem sido aplicada em decisões judiciais em diversos países, entre eles o Paquistão, Índia, Argentina. Em próximo artigo veremos a aplicação de tais princípios no Brasil.

 


[1] O Conselho Mundial da Água é uma organização internacional criada em 1996 com sede em Marseille, França, com cerca de 400 entidades governamentais e não governamentais associadas, de sessenta países nos cinco continentes. Sua missão é convencer os líderes públicos e privados que a área é uma prioridade política vital para o desenvolvimento sustentável e equânime do planeta. The World Water Council | World Water Council.

[2] O PNUMA (também conhecido por UNEP, a sigla em inglês), um órgão da ONU, é um programa das Nações Unidas voltado à proteção do meio ambiente e à promoção do desenvolvimento sustentável; coordena as ações internacionais de proteção ao meio ambiente e trabalha com grande número de parceiros, incluindo outras entidades da ONU, organizações internacionais, nacionais e não governamentais. É sediado em Nairobi, Quênia. Sobre o PNUMA | UNEP – UN Environment Programme.

[3] A IUCN é uma entidade fundada em 1948 e reúne mais de 1.250 organizações, incluindo 84 governos nacionais, 112 agências de governo e um grande número de organizações não-governamentais nacionais e internacionais, com cerca de dez mil membros individuais, cientistas e especialistas. Sua missão é influenciar, encorajar e assistir sociedades do mundo todo na conservação da natureza. União Internacional para a Conservação da Natureza – Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org)

[4] O Instituto Judicial Global para o Ambiente, recentemente estruturado e com sede em Genebra, Suíça, tem como membros juízes de qualquer instância, do mundo, dedicados à questão ambiental.

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