Reflexões Trabalhistas

Considerações sobre o fator acidentário de prevenção (FAP)

Autor

  • Raimundo Simão de Melo

    é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho consultor jurídico advogado procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos entre eles Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

17 de dezembro de 2021, 8h00

A Lei nº 10.666/03 (artigo 10) exige programas de prevenção e de controle de risco de acidentes de trabalho dentro e fora do local de trabalho, determinando que as alíquotas de recolhimento da contribuição do seguro de acidente de trabalho (SAT), de 1%, 2% e 3% da folha de pagamento, que poderão ser diminuídas em até 50% ou aumentadas em até 100% adicionais, dependendo da frequência e severidade dos acidentes sofridos pelos empregados.

Para implementar a disposição do artigo 10 supra, foi criado o fator acidentário de prevenção (FAP) pelo artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99. Assim, de um lado se onera os acidentes de trabalho e, de outro, se cria um incentivo às empresas que obtiverem resultados positivos na prevenção dos acidentes de trabalho.

Conforme referido artigo 202-A do Decreto nº 3.48/99, as alíquotas constantes dos incisos I a III do artigo 202-A serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, o que será aferido pelo fator acidentário de prevenção (FAP).

Para fins da redução ou majoração a que se refere a lei, proceder-se-á à discriminação do desempenho de cada empresa dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas, que são os índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes sofridos pelos empregados.

Os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta o índice de frequência, a quantidade de benefícios incapacitantes, cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, a duração do benefício incapacitante, o índice de custo e a somatória do valor correspondente ao salário de benefício.

O Ministério da Previdência Social publicará anualmente os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará na internet o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.

Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.

De acordo com a Previdência Social, essa nova metodologia de cobrança do SAT vem contribuindo para a diminuição dos acidentes e, em consequência, das alíquotas pagas pelas empresas, o que parece ser importante na busca da redução dos acidentes de trabalho no Brasil, para retirá-lo dos anais mundiais como recordista no setor.

Foi publicada no DOU a Portaria interministerial MTP/ME nº 2, de 10 de setembro deste ano, que dispõe sobre o resultado do processamento do FAP calculado em 2021, com vigência para 2022.

O FAP para 2022 já está disponível desde 30 de setembro no site do Ministério do Trabalho e Previdência, cujo acesso ao ambiente é realizado através de login, que corresponde à raiz do CNPJ, e senha da empresa.

Cientes do seu enquadramento no FAP, as empresas poderão contestar o índice respectivo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 dias, de forma eletrônica, através do formulário de contestação disponibilizado no mesmo endereço, onde é disponibilizada a consulta dos índices aplicáveis para o correspondente ano.

Da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social caberá recurso, também por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no DOU, sendo possível, conforme seja acolhida a contestação, a diminuição do índice antes estipulado para as empresas, reduzindo a carga tributária sobre a folha de pagamento.

De qualquer forma, a mais importante orientação é que as empresas adotem efetivamente medidas de prevenção e precaução em relação aos riscos ambientais, por meio de medidas coletivas e individuais, além de darem as devidas informações aos trabalhadores sobre os riscos das respectivas atividades. Dessa forma, poderão ter a alíquota do SAT reduzida pela metade e, o mais importante, contribuirão para a diminuição dos acidentes de trabalho.

Autores

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    é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF)/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos.

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