Opinião

STF assegura a gratuidade da Justiça

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17 de dezembro de 2021, 12h06

Desde a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, popularmente conhecida como reforma trabalhista, muitas entidades, e até mesmo partidos políticos, acionaram o Supremo Tribunal Federal com enxurradas de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI). De toda reforma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), certo é que a maior aberração jurídica contida no novo texto era a condenação do beneficiário da Justiça gratuita. Nesse cenário, e para evitar a inconstitucionalidade do ato, o Supremo Tribunal Federal decidiu que empregados e patrões a quem tenha sido concedido o benefício da Justiça gratuita não terão mais de pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais se perderem suas causas ou forem condenados.

Pelo texto da reforma, todos os que tinham seus pedidos negados (os chamados "sucumbentes") deveriam arcar com pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, mesmo sendo beneficiários da Justiça gratuita. Além de sobrecarregar a Corte Suprema, obrigada a verificar os questionamentos das ADIs e a dar o veredito final sobre a situação gerada, essa mudança também implicava em uma séria contradição no exercício e no acesso à cidadania previsto pela lei brasileira.

Com a decisão do STF, as custas processuais continuam sendo pagas pelas partes envolvidas. O que muda é que, caso algum perito seja contratado para o processo de beneficiários da Justiça gratuita, esse serviço será pago pela União. Já os honorários do advogado ficam suspensos por dois anos, podendo ser cobrados caso seja provado nesse ínterim que a parte perdedora dispõe de recursos. 

O que diz a Lei
Isso porque a gratuidade da Justiça, quando concedida pelo magistrado, isenta o postulante ao pagamento de quaisquer taxas, bem como dos honorários sucumbenciais e/ou periciais. Exemplo claro disso é o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, que estabelece em seu inciso VI que a gratuidade da Justiça compreende os honorários do advogado e do perito, bem como a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira.

Não apenas a norma processual comum prevê a isenção do beneficiário ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Na sistemática trabalhista, a nosso ver, não deveria ser diferente, pois a norma que prevê contrariedade, a Lei Maior, estaria fadada ao reconhecimento de inconstitucionalidade, sob o prisma da colisão entre normas de observância obrigatória.

Bem por isso que o procurador-geral da República provocou o Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, alegando a contrariedade dos artigos: 790-B, caput e §4º; artigo 791-A, §4º; e artigo 844, §2º, todos da CLT, na contramão da Carta Republicana.

Como isso afeta a Justiça especializada
A grande pergunta é: haverá, com a decisão do STF uma precarização da Justiça especializada? De ponto a ponto, podemos afirmar que não. Em primeiro lugar, é preciso entendermos que a Justiça do Trabalho, muitas das vezes, ou em sua grande maioria, socorre os trabalhadores que estão em desigualdade de direitos com seus empregadores.

Por esse ângulo, o Judiciário não tem o condão de excluir de sua apreciação a demanda apresentada por quaisquer trabalhadores. Em uma segunda ótica, a própria regra processual juslaboral determina que a reclamação trabalhista deverá conter pedidos certos, determinados e com a indicação de seu valor, fazendo com que, a princípio, não tenhamos ações com valores exacerbados e, ainda que existam casos fora do padrão, tais requerimentos deverão ser analisados no caso concreto.

Advocatícios podem ser cobrados até dois anos depois
Certo é que com a decisão do STF que julgou inconstitucional os artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, ambos da CLT, haverá uma mudança na dinâmica processual, bastando saber como serão aplicados os efeitos de tais decisões.

Com a nova sistemática, voltamos às regras anteriores, ou seja, à responsabilidade dos pagamentos dos honorários periciais, quando houver tal pedido na reclamação, continuará sendo da parte sucumbente no pedido. Contudo, se a parte for beneficiária da gratuidade da Justiça — e dizemos parte porque o empregador também poderá ter deferido o seu pleito de gratuidade —, o ônus do pagamento fica a cargo da União.

Por outro lado, no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbências, quando a parte for beneficiária da gratuidade, o crédito ficará suspenso de exigibilidade, pelo prazo de dois anos.

Veja, portanto, que à luz da nova sistemática não haverá precarização da Justiça do Trabalho. Isso porque no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, teremos condenações da parte sucumbente, porém com suspensão de exigibilidade por dois anos.

Isso significa que esses valores poderão ser cobrados pela parte vencedora, desde que demonstrado, no prazo prescricional, a existência de créditos suficientes para o pagamento da verba honorária.

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