Quantidade não é documento

Deve haver comprovação da dedicação ao crime para afastar tráfico privilegiado

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17 de dezembro de 2021, 7h53

Militará em favor do réu a presunção de que é primário, de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O ônus da prova, nesse caso, é do Ministério Público.

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Quantidade de droga apreendida, por si só, não é capaz de afastar redutor 
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Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a aplicação do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), ao caso de um homem condenado por tráfico, afastando a hediondez do crime.

O réu foi condenado por tráfico de drogas, sem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (parágrafo 4º, artigo 33, da Lei 11.343/2006) porque o juízo de primeira instância entendeu que o denunciado fazia do tráfico de drogas seu meio de vida, tendo em vista a preensão de 336 kg de maconha com o acusado.

A defesa do réu entrou com Habeas Corpus alegando que a causa de diminuição foi negada unicamente pela suposição de que, carregando grande quantidade de droga, o acusado se dedicaria à atividade criminosa, o que não é admitido no Direito Penal, ramo do direito consubstanciado nos princípios da estrita legalidade e na presunção de inocência, não sendo cabível a utilização de presunções negativas ao acusado.

O relator do recurso no STF, ministro Gilmar Mendes, disse que, de acordo com precedentes da Corte, para legitimar a não aplicação do redutor é essencial fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais.

Citando a doutrina, o magistrado ressaltou que a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Dessa forma, a quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa, devendo o juízo condenatório obter outros elementos hábeis a embasar tal afirmativa.

"O Direito Penal não é guiado por presunções ou elucubrações, mas por provas. O magistrado não pode imaginar ou deixar de imaginar; entender que é crível ou incrível, para condenar o réu. Na verdade, os autos informam que o paciente apenas teria sido usado como mula, pois teria recebido R$ 3 mil para transportar a referida droga", explicou o relator

Gilmar concluiu que não há provas de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, senão a mera presunção do julgador, surgida a partir da quantidade de drogas e, inclusive, do fato de ele estar desempregado. A defesa foi feita pelos advogados Lucas Hernandes Lopes, Vicente Amêndola e Percival Stefani Brachini de Oliveira.

HC 206.944

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