Por possibilidade de "inadmissível inversão de instância", o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, tornou sem efeito eventual decisão colegiada de tribunal de Justiça que pudesse ser favorável aos réus do caso da boate Kiss.
Os réus do caso foram condenados pelo Tribunal do Júri por homicídio e tentativa de homicídio pelas 242 mortes e mais de 600 feridos causados pelo incêndio na boate Kiss, em Santa Maria (RS), na madrugada de 27 de janeiro de 2013.
O desembargador José Manuel Martinez Lucas, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tinha deferido liminar em Habeas Corpus para impedir o juiz de primeiro grau de determinar a prisão imediata dos quatro réus.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na quinta-feira, começou a julgar o mérito do HC concedido por Lucas. Havia dois votos pela concessão da ordem, e um desembargador ainda não se manifestou.
No entanto, antes desse julgamento, Fux tinha cassado a decisão monocrática e ordenado a prisão logo após a decisão do Tribunal do Júri, em sede de suspensão de liminar.
Para especialistas, a decisão é ilegal. Fux não poderia ter aplicado suspensão de liminar contra Habeas Corpus. A decisão de Fux é baseado na Lei 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, mas que jamais foi pensada para o âmbito penal, conforme aponta Lenio Streck.
O advogado Pierpaolo Bottini também sustenta que o caso deveria ter seguido as instâncias formais: o TJ-RS ainda não tinha julgado o caso, tampouco o STJ.
Alberto Toron destaca a ironia de que o Supremo tenha redigido (e aplique) a Súmula 691, que afasta a competência para conhecer HC contra liminar negada em outro tribunal superior, mas se permita admitir questão ainda não julgada no tribunal de origem nem pelo STJ.
Agora, mesmo que o colegiado do TJ-RS decida, como se encaminhava para decidir, que o Habeas Corpus deveria ser concedido, a nova decisão de Fux torna esse resultado sem efeito.
"Nenhuma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que em sede de julgamento de mérito do habeas corpus, teria o condão de sustar, direta ou indiretamente, os efeitos da decisão suspensiva prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível inversão de instâncias", afirmou Fux na decisão.
Para decidir, o ministro invoca os parágrafos 8º e 9º do artigo 4º da Lei 8.437/1992. O artigo 4º diz que "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".
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SLS 1.504