Sem desculpa

TJ-CE deve fazer audiência de custódia em todas as situações prisionais

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16 de dezembro de 2021, 11h10

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou ao Tribunal de Justiça do Ceará e a todos os juízos a ele vinculado que desenvolvam, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive as decorrentes de descumprimento de medidas cautelares diversas e as decretadas em razão de violação de monitoramento eletrônico.

CNJ
Qualquer pessoa presa deve passar por audiência de custódia no prazo de 24 horas, diz STF
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A decisão é uma extensão em agravo regimental de uma decisão referente ao Rio de Janeiro. A Defensoria Pública do Rio tinha ajuizado reclamação, com pedido liminar, em face da não observância por parte do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro da ADPF 347, que determinou a ocorrência de audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas. A liminar foi concedida pelo STF.

Em seguida, a Defensoria Pública do Ceará, atuando como custos vulnerabilis, obteve a extensão da medida liminar, a fim de ampliar os efeitos da decisão ao Tribunal de Justiça do Ceará, de forma a que este tribunal promovesse, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.

Porém, em agosto de 2021, a Corregedoria-Geral de Justiça do Ceará em conjunto com as secretarias da Administração Pública e de Segurança Pública, publicaram a Instrução Normativa Conjunta 01/2021, que não prevê a audiência de custódia nos casos de prisão por violação da monitoração eletrônica.

Diante disso, a Defensoria acionou novamente o STF, alegando que as autoridades que editaram a norma estariam descumprindo decisão vinculante do Tribunal. Nas informações prestadas pelo TJ-CE, foi dito que a Defensoria Pública fez a "enumeração de um único caso concreto para justificar a adoção de medida judicial de caráter generalizado, com a finalidade explícita de afastar do campo da vigência normativa a INC 01/2021".

Em petição assinada pelos Defensores Públicos Carlos Nikolai e Bheron Rocha, a Defensoria Pública juntou 14 outros casos recentes em que não ocorreu audiência de custódia no caso de prisões por suposta violação de regras do monitoramento eletrônico, demonstrando que o recolhimento à unidade penitenciária, nestas hipóteses,  ocorre sem a promoção de exame de corpo de delito e sem audiência de custódia em 24 horas.

O ministro Fachin, embora entendendo que a redação empregada na INC 01/2021 não "restrinja a realização de audiência de custódia em qualquer modalidade prisional, inclusive naqueles casos decorrente de descumprimento de medidas cautelares diversas ou de violação de monitoramento eletrônico", ponderou que "a Defensoria Pública do estado do Ceará junta aos autos diversos procedimentos que demonstram, em casos concretos, a não ocorrência de audiências de custódia em situações de violação de monitoramento eletrônico".

Assim, o ministro entendeu que, "para evitar interpretações restritivas, como parece estar ocorrendo, é necessário determinar, em complemento as decisões já deferidas no âmbito desta ação reclamatória, ao Tribunal de Justiça do estado do Ceará que realize audiência de custódia em todas as situações prisionais, inclusive nos casos de prisão decorrente do descumprimento de outras medidas cautelares diversas, assim como em execução penal por violação de monitoramento eletrônico".

Para o defensor Público Bheron Rocha, "a decisão é um importante marco humanístico, tendo em vista que reconhece a necessidade de realização de audiências de custódia, e a consequente prevenção à tortura e maus tratos, também em prisões efetivadas por descumprimento de medidas cautelares diversas, em razão de violação de monitoramento eletrônico ou de regressão de regime penitenciário devem ser submetidas".

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RCL 29.303

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