Sistema de defesa

Decreto presidencial visa maior proteção às relações de consumo, dizem advogados

Autor

16 de dezembro de 2021, 9h29

Publicado semana passada no Diário Oficial da União, o Decreto 10.887/2021 altera a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) com o objetivo de aprimorar sua regulamentação e, assim, garantir maior proteção às relações de consumo, elevar a segurança jurídica e tornar o processo administrativo mais eficiente.

Marcelo Casal Jr./Agência Brasil
Marcelo Casal Jr./Agência Brasil

Advogados especialistas no assunto elogiaram a uniformização de critérios e a previsão de maior proporcionalidade entre a gravidade de eventuais infrações e a intensidade da sanção.

Para a advogada Fabiola Meira, sócia do Meira Breseghello Advogados, as alterações trazidas pelo decreto são muito positivas, já que as regras, até então em vigor, têm mais de 20 anos. "Essas alterações são necessárias porque, infelizmente, temos no Brasil muitos órgãos competentes para aplicação de sanções e, ao mesmo tempo, poucos critérios uniformes. Cada Procon tem uma regra própria para aplicação de multas, penas-bases, muita discricionariedade. Isso gera a judicialização de muitas multas que são aplicadas", diz.

Segundo a especialista, um ponto muito importante é que, embora a Constituição e os princípios do processo administrativo já prevejam o princípio da proporcionalidade, muitas vezes isso era desrespeitado.

"O artigo 28 determina que a multa deverá considerar a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. Isso legitima, ainda mais, que o princípio da proporcionalidade deva ser cumprido, pois muito desrespeitado. Tudo para garantir maior segurança jurídica e evitar multas exorbitantes que acabam sendo anuladas pelo Poder Judiciário", analisa.

Laura de Almeida Machado, advogada especialista em contencioso cível empresarial e consumerista, sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados, destaca a inclusão de disposições sobre práticas infrativas para o provedor de aplicação que, apesar de ser um conceito controvertido a partir do Marco Civil da Internet, "pode ser entendido, de forma bastante simplificada, como aquele que disponibiliza informações, produtos e serviços na internet".

"O novo decreto expressamente previu, por exemplo, que constitui prática infrativa colocar no mercado de consumo produto ou serviço que acarrete risco à saúde dos consumidores, inclusive por meio de provedores de aplicação. Da mesma forma, incluiu no conceito de publicidade aquelas veiculadas por meio de provedor de aplicação, visando retirar qualquer dúvida que pudesse existir de que o provedor de aplicação também está sujeito às normas consumeristas", opina.

 A advogada também elogia a inclusão de disposição prevendo que a pena de multa deve considerar a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. "Com isso espera-se que as multas sejam aplicadas com mais razoabilidade pelos Procons, o que muitas vezes não acontecia. Eram comuns multas em valores extremamente altos para uma conduta singela por parte do fornecedor", comenta.

Averiguação preliminar
Ainda segundo Laura Machado, também é positiva — sobretudo para os fornecedores — a inclusão do procedimento de averiguação preliminar, que precede o processo administrativo sancionador porque, após uma investigação, será possível de antemão arquivar o caso sem a necessidade de se instaurar tal processo. "Porém, será necessário verificar como isso de fato vai funcionar na prática", alerta.

"Constata-se nesse decreto uma preocupação em detalhar a fase administrativa dos procedimentos junto aos Procons, o que gera nos operadores do direito a expectativa de haver maior uniformização das decisões administrativas entre os Estados e, com isso, maior segurança jurídica", conclui.

Luiz Cândido, especialista em Relações de Consumo, sócio da unidade Belo Horizonte do escritório Fragata e Antunes Advogados, também identifica pontos importantes e favoráveis no aspecto da segurança ao consumidor no decreto, como por exemplo as alterações que preveem medidas mais objetivas na aplicação de penas às instituições que infringirem a legislação consumerista, "evitando também eventuais abusos ou ilegalidades por parte dos órgãos fiscalizadores".

"Segundo o referido decreto, será facultado ao consumidor apresentar reclamação pessoalmente ou por meio de telegrama, carta, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, físico ou eletrônico, a qualquer órgão oficial de proteção e defesa do consumidor, como meio de facilitar o acesso aos órgãos de proteção. Importante destacar também que, subsidiariamente, deverão ser aplicadas as normas estabelecidas na Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Isso trará maior segurança aos processos administrativos, no âmbito da defesa e proteção aos direitos do consumidor", avalia.

No entender de Cândido, a medida adotada pelo governo federal moderniza o Decreto 2.181, de 20 de março de 1997, por prever, inclusive, a possibilidade de autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública e da formalização de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), "oportunidade em que o fornecedor poderá reparar eventual dano causado aos consumidores, encerrando mais rapidamente eventuais atritos".

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!