Consultor Jurídico

Novas restrições ao cabimento do recurso especial para o STJ

15 de dezembro de 2021, 8h00

Por José Miguel Garcia Medina

imprimir

O Senado Federal aprovou Proposta de Emenda Constitucional originada na Câmara dos Deputados, que institui o requisito da relevância das questões de Direito federal infraconstitucional para que seja admissível o recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

Spacca
No Senado, a proposta recebeu acréscimos. Por isso, ela retornou à Câmara dos Deputados (onde tramita com o número 39/2021), e a essa Casa Legislativa incumbirá definir se restringe a proposta à sua versão original ou se aceita as adições aprovadas pelo Senado [1].

A versão aprovada pela Câmara dos Deputados e mantida pelo Senado Federal, além de criar o requisito da relevância da questão federal, dispõe que o órgão competente para julgamento do recurso especial poderá dele não conhecer caso dois terços de seus integrantes considerem que a questão não tem relevância (cf. § 1.º do artigo 105 da Constituição, tal como consta da Proposta) [2]. Como as Turmas do Superior Tribunal de Justiça são compostas por cinco ministros, isso significa que a irrelevância da questão deverá ser atestada por ao menos quatro deles.

O recurso especial poderá não ser admitido por outras razões, antes de se chegar à análise da relevância da questão nele veiculada. Por exemplo, poderá tratar-se de questão de fato ou de questão atinente ao reexame (e não à revaloração) de provas, motivo pelo qual o recurso especial não será cabível. Semelhantemente, poderá tratar-se de questão de Direito local (estadual ou municipal), e não federal. Nesses casos, não se chegará a examinar se há relevância, pois a questão sequer poderá ser considerada de direito federal infraconstitucional [3].

Alguns possíveis problemas haverão de ser contornados pelas regras que disciplinarem a emenda constitucional que vier a ser aprovada. Por exemplo, há questões de Direito federal comuns a duas ou mais das Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Assuntos relativos a Direito Administrativo tocam à 1ª e à 2ª Turmas, enquanto temas de Direito do Consumidor são julgados pela 3ª e pela 4ª Turmas do Tribunal. Não convém que a mesma matéria receba tratamento diferente em Turmas que têm a mesma competência, e algum instrumento deverá ser previsto para que o reconhecimento da presença ou da ausência de relevância da questão se dê de modo razoavelmente uniforme entre esses órgãos. Igual cuidado deverá ser tomado em relação a temas que digam respeito a mais de duas das Turmas do Tribunal, como os relacionados a Direito Processual.

Na versão aprovada pelo Senado, adicionou-se o § 2.º ao artigo 105 da Constituição, que prevê hipóteses em que se considera haver relevância. O rol não é exaustivo, dispondo-se que a lei poderá ampliá-lo. Boa parte das hipóteses ligam-se ao bem jurídico objeto da ação da qual emerge o recurso (ações penais, ações de improbidade administrativa, ações que possam gerar inelegibilidade), prevendo-se também que o requisito estará presente quando o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Tribunal.

Chama-nos a atenção a hipótese segundo a qual a questão de Direito federal infraconstitucional tem relevância quando oriunda de ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários-mínimos. Cria-se, aqui, solução que desfavorece aqueles que litigam em causas de valor mais reduzido, mas que nem por isso sejam menos relevantes para aqueles que nelas litigam. Dois exemplos hipotéticos ilustram esse nosso argumento:

Dois pequenos empresários podem litigar em causa cujo valor seja de 400 salários-mínimos, mas que represente todo o seu patrimônio, todas as economias que suas famílias economizaram ao longo do tempo. Por outro lado, grandes representantes do agronegócio que litiguem sobre imóvel de 10 ou 20 hectares (que, a depender da região do país, pode facilmente ser avaliado em mais de 500 salários-mínimos) terão a relevância da questão automaticamente reconhecida, ainda que, para o patrimônio desses litigantes, tal imóvel não seja significativo. Com outras palavras, para os litigantes da primeira ação a causa têm muito mais importância, o mesmo não se podendo dizer, necessariamente, daqueles que embatem no segundo processo.

O requisito, assim, acabará pesando sobre praticamente todos aqueles que têm pequeno patrimônio, pois suas lides tendem a versar sobre valores menores. Além disso, juridicamente, a questão discutida em causa de grande valor poderá ser absolutamente irrelevante, sem qualquer repercussão para a compreensão do Direito. Sequer socialmente se poderá dizer que haverá ali alguma importância, já que o dilema poderá interessar apenas e tão somente aos interesses econômicos subjetivos das duas partes.

Há, por fim, algo relevantíssimo que, a nosso ver, falta à proposta. Refiro-me ao cabimento do recurso especial nos casos em que o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal", hipótese de cabimento prevista no artigo 105, inciso III, alínea c da Constituição Federal.

No Direito brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça desempenha importante função uniformizadora. Afinal, o texto de uma lei federal é o mesmo em todo o território nacional, mas a norma extraída de um mesmo texto pode ser diferente em dois ou mais dos Tribunais dos estados e do Distrito Federal ou dos Tribunais Regionais Federais. Algo poderá ser considerado ilícito pelo Tribunal de Justiça do Paraná, e não pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Algum negócio jurídico poderá ser considerado válido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e nulo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. As regras de usucapião poderão ser interpretadas de um modo pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso e de outro pelo Tribunal de Justiça do Pará. Demonstrada essa divergência jurisprudencial, e tendo lugar o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea c da Constituição Federal, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional está in re ipsa. Afinal, permitir que se propaguem entendimentos diferentes sobre a mesma regra de Direito federal acaba por permitir, ao logo do tempo, que se perpetuem e se sedimentem normas diferentes (isso é, sentidos diferentes atribuídos aos mesmos textos de lei federal) em cada um dos Estados respectivos.

O antigo recurso extraordinário inspirou-se em soluções estrangeiras, em que o Direito local é muito mais amplo que o Direito federal [4]. No Direito brasileiro, tradicionalmente, a competência legislativa da União é muito ampla, o que acaba repercutindo, inexoravelmente, na quantidade de trabalho do Superior Tribunal de Justiça, já que a esta corte incumbe zelar pela inteligência do Direito federal infraconstitucional. A criação de requisitos como o aqui analisado pode reduzir a quantidade de recursos julgados pelo tribunal, mas mutila significativamente a sua função e permite que disparates possam surgir quanto ao sentido de uma mesma regra em várias regiões do país, o que pode geral insegurança e instabilidade.

Andaria melhor o Congresso Nacional se, por exemplo, reduzisse a abrangência do artigo 22 da Constituição, que trata da competência legislativa da União, e se a competência legislativa dos Estados fosse ampliada. Essa solução não é isenta de críticas, sobretudo para aqueles que defendem um modelo federativo que privilegie a competência legislativa da União [5]. Mas a Proposta de Emenda Constitucional aqui analisada pode conduzir a resultados parecidos. Afinal, se considerados irrelevantes pelo Superior Tribunal de Justiça, esses temas acabarão sendo forçadamente "estadualizados", ainda que de forma oblíqua.

A palavra "estadualizados" está entre aspas, pois, rigorosamente, não é o que ocorre com a competência legislativa. Caso, por exemplo, se considere que questões condominiais não tenham relevância [6], o tema continuará a ser de competência legislativa da União. No entanto, na outra ponta da criação da solução jurídica (isso é, de interpretação e aplicação daquela lei federal), como a mesma lei federal será aplicada de maneiras diferentes pelos tribunais locais, a norma (sentido dado à lei pelos tribunais) será "estadualizada", embora a lei seja federal.

Para que se evite esse indesejado estado de coisas, espera-se que a proposta aqui analisada seja aperfeiçoada, ou, não sendo isso possível (afinal, seu tramite está prestes a chegar ao fim), que as regras que forem concebidas para regulamentá-la espelhem a função para a qual foi concebido o Superior Tribunal de Justiça.


[1] Consultamos as seguintes versões, constantes das páginas que as referidas Casas Legislativas mantém na internet:
Versão originalmente aprovada na Câmara dos Deputados: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5120884&ts=1636996463707&disposition=inline;
Versão aprovada no Senado Federal: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node019p7j8ggf9r6s1ldo19dwdeqwe5186022.node0?codteor=2101422&filename=PEC+39/2021+%28Fase+2+-+CD%29.

O trâmite atual da Proposta encontra-se aqui: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2306112. Todas essas páginas foram acessadas em 14.12.2021.

[2] Algo diverso, portanto, do que sucede com a repercussão geral da questão constitucional. No caso, a ausência de repercussão geral deve ser acusada por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal (cf. § 3º do artigo 102 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004).

[3] Examinamos esses temas, com vagar e profundidade, na obra Prequestionamento, repercussão geral da questão constitucional, relevância da questão federal: Admissibilidade, processamento e julgamento dos recursos extraordinário e especial (7ª ed., 2017), e, também, em Constituição Federal Comentada (6ª ed., 2021) e Código de Processo Civil Comentado (7ª ed., 2021), todas publicadas pela Editora Revista dos Tribunais (mais informações: https://linktr.ee/profmedina).

[4] Escrevemos longamente a respeito no livro Prequestionamento… cit., passim.

[5] Sobre federalismo centrífugo e centrípeto, e o modelo adotado pelo texto constitucional hoje em vigor, cf. o que escrevemos em Constituição Federal Comentada cit., em comentário aos artigos 22 a 25 da Constituição.

[6] Como se sugeriu há dez anos, por ocasião da apresentação das bases que deram origem à proposta (cf. https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3041486/proposta-criacao-da-repercussao-geral-para-o-stj, acesso em 14.12.2021).