Fronteira sanitária

Em julgamento virtual, Barroso mantém exigência de vacina para viajantes

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15 de dezembro de 2021, 8h58

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, manteve em voto apresentado no plenário virtual na madrugada nesta quarta-feira (15/12) a decisão pela obrigatoriedade de apresentação de comprovante de vacina, além do teste para detecção de Covid-19, para o viajante que chegar ao Brasil. Até a manhã desta quarta, ele havia sido acompanhado pelo ministro Luiz Edson Fachin em seu entendimento.

Nelson Jr./SCO/STF
Barroso manteve voto proferido em liminar. Nelson Jr./SCO/STF

Além dos estrangeiros, o ministro enfatizou que brasileiros ou estrangeiros com residência no Brasil que retornem ao país também devem apresentar teste e comprovante. "Trata-se aqui de medida indutora da vacinação, devidamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, para evitar que, na volta, aumentem o risco de contaminação das pessoas que aqui vivem", afirma.

No voto que foi submetido ao julgamento dos demais ministros, Barroso tratou das consequências da decisão caso o viajante se recuse a apresentar o comprovante. A Portaria Interministerial 611/2021 já prevê que o ingresso de estrangeiro no país não será permitido sem o cumprimento dos requisitos, mas não trata de qualquer consequência em relação ao brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil.

O ministro Barroso considerou que, "para não impedir de forma peremptória o reingresso de brasileiro ou estrangeiro residente no país", caso estes não tenham o comprovante de vacinação no retorno deverão se submeter ao procedimento da quarentena de cinco dias, seguido de um teste PCR ou outro para detecção da Covid-19 — mesma medida prevista na portaria para quem, por motivos médicos, não pode se vacinar, venha de país sem o insumo ou por razões humanitárias.

Barroso fixou ainda que "cabe às autoridades sanitárias regulamentarem o monitoramento e as consequências da inobservância de tais determinações".

No último sábado (11), Barroso deferiu parcialmente cautelar pedida pelo partido Rede Sustentabilidade na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 913. O ministro determinou a exigência do comprovante e estabeleceu que a dispensa só deve ocorrer por: 1-motivos médicos; 2-caso o viajante venha de país em que comprovadamente não haja vacina disponível; ou 3- razão humanitária excepcional. 

O julgamento para referendo da liminar começou 0h desta quarta e termina 23h59 desta quinta (16/12).

 

Embargos esclarecidos
Em embargos, a AGU defendeu a entrada sem comprovante de vacina, passando apenas por uma quarentena. O primeiro pedido era de que fosse incluída uma nova ressalva na decisão para permitir que brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil possam regressar ao país na hipótese de não portarem comprovante de imunização, desde que cumpram com a quarentena.

Barroso esclareceu que brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil que saíram do país até 14 de dezembro submetem-se às regras vigentes anteriormente ao deferimento da cautelar e, portanto, estão dispensados da apresentação de comprovante de vacinação ou de quarentena no regresso, mas obrigados à apresentação de documento comprobatório de realização de teste de PCR ou outro aceito para rastreio da infecção pela covid-19, com resultado negativo ou não detectável.

Segundo o ministro, a providência é determinada em tais termos para não surpreender cidadãos que já estavam em viagem quando da presente decisão.

Outro questionamento da AGU diz respeito à permissão para ingresso, sem comprovante de vacina, de quem já tenha sido infectado, pelo suposto desenvolvimento de uma imunidade natural.

Quanto a esse tópico, Barroso frisou que não há base científica para tal exceção. O ministro afirmou que essa informação está lastreada na opinião de dois infectologistas, experts de indiscutível conhecimento na matéria, bem como em estudo específico sobre o tema. O material, anexado à decisão, afirma que a vacina é mais protetora do que a imunidade adquirida pela infecção natural e que a proteção induzida pela infecção natural é variável e heterogênea, conforme características pessoais daqueles que contraíram a doença.

Assim, de acordo com a decisão, não estão dispensadas da apresentação do comprovante de vacina pessoas que já tenham sido infectadas pela Covid-19 e tenham se recuperado da infecção, diante da falta de comprovação científica de que a imunidade natural decorrente do desenvolvimento da doença equivale àquela decorrente da vacina. 

Esclarecimentos de Barroso

Em nota distribuída no final da manhã desta quarta-feira pela Assessoria de Imprensa do STF, o Ministro Luís Roberto Barroso esclareceu que o controle do comprovante de vacinação pode ser feito, como regra, pelas companhias aéreas no momento do embarque, como já é feito com o exame de PCR e a declaração à Anvisa. Não há qualquer razão para tumulto na chegada ao Brasil, pois o controle já terá sido feito. A esse propósito, consultado pela Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA – International Air Transport Association), o gabinete do Ministro já repassou essa orientação. Nos aeroportos brasileiros, bastará uma fiscalização por amostragem, sem causar filas.

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do ministro Barroso
ADPF 913

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