Opinião

Os impactos da emissão de tokens e títulos de dívida em blockchain pelo Banco Central

Autores

  • Leonardo Braga Moura

    é sócio da Área de Propriedade Intelectual e Direito Digital de Silveiro Advogados mestre em Direito da Propriedade Intelectual e das Novas Tecnologias pela Universidad Autonóma de Madrid especialista em Direito Empresarial pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) Data Protection Officer (ECPC-B DPO) certificado pelo European Centre on Privacy and Cybersecurity da Maastricht University professor e tutor no programa de ensino à distância da Academia da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Ompi) e do curso de pós-graduação em Direito Digital do Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS)/Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ).

  • Yan Viegas Silva

    é sócio da área de Direito Societário do escritório Silveiro Advogados.

15 de dezembro de 2021, 20h16

Em comunicado do dia 25 de novembro de 2021 [1], o Banco Central anunciou a aprovação de sete projetos para participar do Ciclo 1 do sandbox regulatório [2]. Entre os projetos anunciados, a atenção está voltada para a empresa Bolsa OTC Brasil, que atua como plataforma de emissão e negociação de dívidas de companhias de capital fechado por meio de ativos tokenizados em blockchain [3]. A autorização é relevante para o mercado, tendo em vista o atual anseio dos investidores e das empresas por regulamentação e consolidação de entendimentos pelo poder público a respeito do tema. 

Sandbox regulatório é um ambiente criado que permite às entidades autorizadas testarem, por um período determinado, projetos inovadores na área financeira ou de pagamento, de forma controlada e delimitada, bem como acompanhadas pelo Comitê Estratégico de Gestão do Sandbox Bacen (CESB). O objetivo dessa iniciativa é estimular a inovação e a diversidade de modelos de negócio, assim como atender às necessidades dos usuários no âmbito do sistema financeiro nacional, assegurando sua higidez. 

A tokenização, por sua vez, tema que vem ganhando enorme relevância no cenário nacional, consiste no processo de transformar um ativo real em um ativo digital criptografado, utilizando a tecnologia blockchain juntamente com códigos programados e autoexecutáveis, conhecidos como smart contracts, para permitir a representação digital daquele ativo e sua transação direta sem a necessidade de uma entidade controladora. Além de permitir a transferência de dados em alta velocidade, dito processo atribui maior eficiência e segurança às transações financeiras. 

Estima-se que cerca de três milhões de brasileiros já possuem contas em corretoras de criptoativos (exchanges). Referido número se aproxima bastante da quantidade  igualmente crescente  de investidores da bolsa de valores, o que reforça a importância do assunto e, consequentemente, de seus reflexos jurídicos.

Assim, diante da necessidade de o Estado oferecer balizas mínimas regulatórias, para conferir maior segurança jurídica às operações e mecanismos de responsabilidade por danos, foram apresentadas quatro propostas legislativas no Congresso Nacional: o PL 2303/2015 [4], o PL 3.825/2019, o PL 3.949/2019 e, mais recentemente, o PL 4.207/20205, todos ainda em tramitação no Legislativo. De acordo com os autores das propostas, o objetivo dos projetos de lei é o mesmo: propor uma regulação hoje inexistente ao mercado de criptomoedas e tokenização. Em outras palavras, busca-se criar um marco regulatório das criptomoedas [5]

Não há dúvidas de que a iniciativa do Bacen caminha na mesma direção dos interesses da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)  autarquia responsável pela regulamentação do mercado de capitais —, que recentemente também aprovou o projeto de Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Vórtx QR Tokenizadora Ltda. para emissão, distribuição e negociação de valores mobiliários emitidos ou representados na forma de tokens em redes de blockchain [7]. Vale destacar que, assim como ocorre no Bacen, a autorização dessas operações ocorrerá de forma provisória e dentro do sandbox regulatório da CVM. 

Cabe ainda frisar que o Ciclo 1 do sandbox regulatório do Bacen terá duração de um ano, podendo ser prorrogado por mais um, com estimativa de início das operações para o próximo ano. Durante esse período, além da supervisão do Banco Central, o mercado e seus participantes acompanharão de perto essa iniciativa, pois as orientações emitidas pelo órgão central poderão gerar regras e parâmetros a serem observados por novos players interessados em explorar esse setor em franca ascensão. 

Portanto, é possível perceber que o Banco Central, em conjunto com o poder público, tem buscado se atualizar quanto à regulamentação dos criptoativos na tentativa de corresponder aos anseios do mercado e, também, da sociedade em geral.

É inegável que a tecnologia blockchain veio para ficar na economia mundial, e, entre suas vantagens, permitir uma utilização mais eficiente dos recursos, de modo a reduzir os custos das operações, ampliar os produtos financeiros existentes, bem como democratizar a emissão de dívidas.

Naturalmente, a sociedade  em especial as autoridades e os operadores do direito  deve estar atenta e constantemente atualizada acerca dos impactos das operações realizadas com criptoativos, de modo a garantir condições seguras e atraentes para o crescente desenvolvimento desse setor no Brasil.

 


 
[2] Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sandbox. Acesso em: 10 dez. 2021.
 
 
 
 

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    é sócio da área de Propriedade Intelectual e Direito Digital do escritório Silveiro Advogados, mestre em Direito da Propriedade Intelectual e das Novas Tecnologias pela Universidad Autonóma de Madrid, especialista em Direito Empresarial pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e professor.

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    é sócio da área de Resolução de Conflitos do escritório Silveiro Advogados e especializando em Direito dos Negócios pela UFRGS.

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