Criminalização da pobreza

Desembargadora do TJ-SP manda soltar pai de seis filhos que furtou alimentos

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15 de dezembro de 2021, 11h22

O Poder Judiciário, na missão institucional e democrática que lhe cabe, deve constantemente corrigir a distância entre o fato social e a realidade normativa.

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Com esse entendimento, a desembargadora Rachid Vaz de Almeida, da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, revogou a prisão preventiva de um homem, desempregado e pai de seis filhos, que furtou alimentos em um supermercado da capital, e também determinou o trancamento do inquérito policial.

O homem foi preso em flagrante na semana passada, escondendo produtos como carne seca, chocolate e suco em pó. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. No final de semana, o desembargador plantonista do TJ-SP indeferiu a liminar em Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública.

O caso foi distribuído à desembargadora Rachid Vaz de Almeida, que concedeu a liberdade ao acusado. Para a magistrada, o caso retratado nos autos é "absolutamente singular" e, por isso, exige tratamento diferenciado. Segundo Almeida, a situação de plano comprovada é de "evidente furto famélico".

"A natureza dos produtos são necessários para garantir o mínimo existencial (gênero alimentício). Quando interrogado na delegacia, o paciente alegou que passa por dificuldades financeiras e os produtos ocultados eram destinados a sua subsistência, já que tanto ele quanto sua companheira não dispõem de qualquer meio de sobrevivência, estando ambos desempregados, além de possuírem seis filhos", completou.

A relatora também citou o depoimento de uma representante do supermercado, que disse à Polícia que o paciente, inclusive, pagou por parte dos produtos que estavam no carrinho de compras, "demostrando desta forma a sua boa-fé".

Ainda conforme a magistrada, o Poder Judiciário não pode ficar alheio a sensíveis questões sociais "que interferem a mais expedita e correta interpretação da lei penal, corrigindo-se eventuais injustiças no caso concreto". Para ela, no caso dos autos, é preciso impedir que a dogmática penal, em desvio de finalidade, criminalize a pobreza e a miséria.

"Na espécie, entendo que a situação que consta dos autos se enquadra dentre as hipóteses excepcionais em que é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito da existência de reincidência, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta, de modo que não há justa causa para a persecução penal, devendo o presente inquérito policial ser trancado", acrescentou.

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2287621-85.2021.8.26.0000

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