prefeito de petrópolis (RJ)

Sem contraditório, TRE não pode afastar requisito de elegibilidade de ofício

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15 de dezembro de 2021, 11h33

Nos processos de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral não pode, de ofício, afastar a condição de elegibilidade de um candidato sem antes oferecer a ele a prerrogativa de se defender, conforme prevê o devido processo legal e o princípio do contraditório.

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Eleito em 2020, Rubens Bomtempo poderá ser diplomado prefeito de Petrópolis (RJ)

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral deu provimento ao recurso ajuizado por Rubens Bomtempo (PSB), eleito prefeito de Petrópolis (RJ) em 2020, mas que ainda não havia sido diplomado no cargo por decisão do Tribunal Regional Eleitoral fluminense.

Bomtempo teve sua candidatura impugnada pelo Ministério Público Eleitoral porque tinha contra si uma condenação transitada em julgado na Justiça Estadual por ato doloso de improbidade administrativa, consistente na omissão em repassar ao INSS as contribuições recolhidas dos servidores.

Para o MPE, o candidato estaria inelegível, com base no artigo 1º, inciso I, alínea L da Lei Complementar 64/1990. A regra exige que o ato doloso praticado importe em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro entendeu que não estavam presentes esses dois requisitos, então afastou a inelegibilidade. Mas, de ofício, reconheceu a falta de requisito elegibilidade: a suspensão dos direitos políticos do candidato, devido à condenação pelo ato de improbidade.

Paralelamente, a ação de improbidade já transitada foi alvo de batalha jurídica nas instâncias ordinárias da Justiça Estadual do RJ. Ela foi declarada nula pela 4ª Vara Cível de Petrópolis, decisão sustada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que por sua vez teve sua eficácia suspensa pela presidência do Superior Tribunal de Justiça.

Abdias Pinheiro/SECOM/TSE
Para ministro Alexandre de Moraes, decisão do TRE-RJ é nula por ofensa à ampla defesa
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No TSE, os ministros se dividiram sobre o tema. Venceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, para quem o TRE-RJ não poderia ter afastado a condição de elegibilidade do candidato de ofício, sem permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório.

“Não pode o tribunal suplantar o contraditório, devido processo legal e a ampla defesa pela necessidade de fazer um julgamento célere. Deveria ter determinado que baixasse os autos para garantir contraditório e ampla defesa”, criticou o ministro.

Para ele, houve julgamento exta petita (que determinou algo fora do pedido do autor). O MPE, ao impugnar a candidatura, se resumiu a inelegibilidade prevista na LC64/1990, sem citar quaisquer condições de elegibilidade.

Assim, destacou que não cabe a aplicação da Súmula 45 do TSE, segundo a qual “nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa”.

A divergência foi acompanhada pelos ministros Mauro Campbell, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso.

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Relator, ministro Sergio Banhos defendeu que mudanças fáticas após diplomação não têm eficácia para alterar situação eleitoral
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Ficou vencido o relator, ministro Sergio Banhos, acompanhado dos ministros Carlos Horbach e Luiz Edson Fachin. Para eles, toda e qualquer alteração fática ocorrida após data final da diplomação dos eleitos não deve ter eficácia para alterar resultado de pleito eleitoral já findo.

Com isso, no momento da diplomação dos eleitos de 2020, Rubens Bomtempo tinha condenação transitada em julgado por improbidade administrativa, o que levou à suspensão de seus direitos políticos. Todas as decisões posteriores, ademais, têm natureza precária.

“A alternância de decisões judiciais revela de forma insuperável a imprescindibilidade de dar o fim de incertezas com a diplomação dos eleitos”, acrescentou o ministro Banhos.

“O TSE faz justiça ao permitir que o prefeito escolhido pela população de Petrópolis possa assumir a gestão da cidade. Rubens Bomtempo havia sido condenado por decisão totalmente absurda, que se referia a outra pessoa e a fatos sem relação a ele. O Judiciário, como não poderia deixar de ser, declarou nula a condenação. Portanto, o prefeito eleito está absolutamente apto a exercer o mandato que foi lhe confiado pelos eleitores”, comentou Rafael Carneiro, advogado do prefeito eleito.

REspe 0600594-40.2020.6.19.0029

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