TJ-SP afasta responsabilidade de Kassab por uso de imóvel público por militares
14 de dezembro de 2021, 14h48
Por não verificar justa causa para sua inclusão no polo passivo da demanda, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo excluiu o ex-prefeito de São Paulo Gilberto Kassab (PSD) de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, que questionou o fato de um imóvel da prefeitura ter sido cedido ao Clube Círculo Militar.
A ação, ajuizada em maio de 2019, questionava a legalidade da permissão de uso do imóvel ocupado pelo Círculo Militar desde 1957, indicando a inexistência de contrapartidas ao município que justificassem a autorização ao clube, o que teria causado prejuízos aos cofres públicos municipais.
A defesa de Kassab, feita pelos advogados Igor Tamasauskas e Otávio Mazieiro, questionou a legitimidade do ex-prefeito para responder à ação. Ao TJ-SP, a defesa alegou que, além de não existir ilegalidade praticada por Kassab, não existia "sentido lógico" em imputar a um único prefeito uma situação consolidada havia décadas em São Paulo.
Em votação unânime, a turma julgadora acolheu o recurso e concluiu pela ilegitimidade passiva de Gilberto Kassab. Para a relatora, desembargadora Maria Olívia Alves, não havia possibilidade jurídica de responsabilização do ex-prefeito.
"Afinal, da leitura da petição inicial observa-se que não foi atribuída qualquer conduta supostamente lesiva a direito transindividual ao então ocupante do cargo de prefeito do município de São Paulo, seja culposa ou dolosa", afirmou a relatora.
Conforme a magistrada, o único ato imputado a Kassab foi a edição de um decreto municipal em 2012, que regulamentou o uso da área municipal pelo Círculo Militar após anos de comodato e de concessão administrativa. Segundo Alves, a edição do decreto é atribuição afeta ao "próprio exercício do múnus público que lhe foi conferido".
"Sendo assim, ainda que ao final da instrução processual fique inequivocamente demonstrada a lesividade ao patrimônio público, nos termos propostos na inicial, não terá cabimento a responsabilização direta apenas do agravante, a justificar sua manutenção no polo passivo da ação, ante a ausência de pertinência subjetiva que o justifique", disse.
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2162844-28.2021.8.26.0000
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