"Coerência Processual"

Nova LIA restringe polo ativo das ações já em trânsito a apenas o MPF, diz juíza

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14 de dezembro de 2021, 12h51

Ao determinar que o Ministério Público passe a ser o único e exclusivo legitimado à persecução sancionadora por ato de improbidade, a Lei 14.231/2021 tem aplicabilidade inclusive para alterar o polo ativo das ações que já se encontravam em trâmite no momento em que  o novo diploma entrou em vigor.

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Ação foi proposta pela União e Petrobras, mas agora é de responsabilidade só do MPF

Com esse entendimento, a juíza Luciana da Veiga Oliveira, da 3ª Vara Federal de Curitiba (PR), determinou que apenas o Ministério Público Federal conste no polo ativo de uma ação ajuizada pela União e a Petrobras contra atos ímprobos praticados por diversas empreiteiras e seus executivos, investigados pela extinta "lava jato" paranaense.

Com isso, a União, assim como a Petrobras, passa a ser simples interessada na ação, que trata de supostas suposto pagamento de propina para fraude em processos licitatórios.

A alteração do polo ativo é decorrência da entrada em vigor da Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.231/2021), que agora prevê em seu artigo 17 o Ministério Público como único legitimado para propor a persecução cível.

Como mostrou a ConJur, a validade imediata aos casos já em tramitação tem sido alvo de intensa discussão. No caso julgado, o próprio Ministério Público Federal atravessou petição, no qual manifestou interesse em manter a tramitação da ação, mas pediu a manutenção da União, por meio da Advocacia-Geral da União, no polo ativo.

A procuradora da República Monique Cheker, que assinou o documento, suscitou a aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o exame da legitimidade ativa para proposição da ação deve ser no momento da propositura da demanda e abstratamente a partir das alegações deduzidas pelo autor na petição inicial.

Por essa linha de pensamento, a nova LIA só restringiria a autoria das ações de improbidade ao MPF para os processos novos, ajuizados após outubro de 2021, quando entrou em vigor.

Ao analisar a petição, a juíza Luciana da Veiga Oliveira disse que a teoria da asserção é um modelo dogmático criado com o objetivo de dar pragmatismo às condições da ação. Com isso, jamais teve a pretensão de instituir um sistema de perpetuação da legitimidade. E não tem mais força do que alterações normativas de caráter estrutural, como fez a nova LIA.

Considerou, ainda, que o novo modelo, ao colocar o MPF como protagonista da ação de improbidade, busca oferecer mais eficiência. Quanto mais atores no polo ativo, maiores os percalços que tendem a surgir na tramitação.

Para a magistrada, a ação em julgamento é um exemplo clássico do potencial danoso que a multiplicidade de legitimados ativos concorrentes pode representar ao resultado útil do processo. O processo tramita há sete anos e acumula mais de uma dezena de agravos de instrumento interpostos.

"Do desalinhamento de interesses e posições entre União, Ministério Público Federal e Petrobras, o que se viu foi a abertura de gigantes ramificações recursais e sucessivas reordenações necessárias à harmonização das divergentes posições entre os co-legitimados ativos", criticou.

"Pelo histórico de ocorrências processuais é possível antever que a especialização de um único legitimado ativo representará nítido ganho de coerência e ordenação processual", complementou.

A União e a Petrobras seguem como simples interessadas, com a possibilidade de usar da ação popular e da ação civil pública para a reparação civil ao erário.

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5027001-47.2015.4.04.7000

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