Competência da União

Lei municipal não pode tratar de crimes de responsabilidade, diz TJ-SP

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14 de dezembro de 2021, 7h30

É inviável uma norma local dispor sobre crimes de responsabilidade, pois já estão previstos em legislação federal. 

Prefeitura de Mogi das Cruzes
Prefeitura de Mogi das CruzesMunicípio de Mogi das Cruzes (SP)

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei de Mogi das Cruzes, que tratava de punições por infrações político-administrativas cometidas por prefeito, vice-prefeito e vereadores. 

A ADI foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça. O argumento foi de que o legislador municipal, ao tratar de matéria ligada ao processo e julgamento de crimes de responsabilidade, invadiu o âmbito da competência legislativa privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Na visão do relator, desembargador Evaristo dos Santos, a norma, de fato, violou o pacto federativo, disciplinando matéria já prevista na Lei Federal 1.079/50 e no Decreto-Lei 201/67, e que é de competência privativa da União. 

O magistrado também disse que compete somente à União, diante da necessidade de tratamento uniforme, para todo o território nacional, legislar sobre matéria penal.

"Configurada clara violação à competência privativa da União para legislar sobre matéria penal crimes de responsabilidade (artigo 22, I da CF) e, por conseguinte, ao artigo 144 da Constituição Estadual", afirmou.

Segundo Santos, a norma também não tratou de qualquer peculiaridade local, "limitando-se a definir critérios de processamento para extinção de mandatos em razão de infrações político-administrativas". A decisão foi por unanimidade.

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2072588-73.2020.8.26.0000  

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