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Coca-Cola deve pagar R$ 100 mil por desrespeitar intimação do MPT

14 de dezembro de 2021, 16h27

Por Redação ConJur

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O juízo da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão que condenou a Coca-Cola Industriais Ltda. ao pagamento de R$ 100 mil, a título de danos morais coletivos, por desrespeitar uma intimação do Ministério Público do Trabalho (MPT), deixando de entregar documentos necessários à condução de um inquérito civil.

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Coca-Cola Industriais Ltda. foi condenada em R$ 100 mil por danos morais coletivos
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O MPT instaurou inquérito civil em  2016 para analisar a forma de concessão das principais certificações privadas de responsabilidade trabalhista, como o selo "Bonsucro", relativo ao setor sucroalcooleiro.

A Coca-Cola Company, filiada à associação Bonsucro na categoria "end user", foi intimada pelo MPT para se manifestar sobre o objeto do inquérito. A empresa informou ao órgão ministerial que adota medidas de responsabilidade social e que descredenciou fornecedores que não respeitaram tais políticas impostas pela multinacional.

Contudo, mesmo mediante intimação do MPT, a empresa se negou a entregar os relatórios de auditoria que indicavam os motivos do descredenciamento, bem como os problemas encontrados.

Após o proferimento da sentença de primeira instância, a empresa apresentou os documentos faltantes para a instrução do inquérito civil.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, acolheu os argumentos do MPT e da magistrada de primeira instância, que proferiu sentença contrária à Coca-Cola em junho de 2020, afirmando que "o Parquet (MPT) como dominus do Inquérito Civil Público e com a intenção de elucidar ilegalidade, no campo de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, vinda a seu conhecimento, tem o poder/dever de requisitar 'informações e documentos a entidades privadas'".

"Percebe-se liminarmente que o I. Representante do MPT e/ou a Exma. Juíza de Primeira Instância, não agiram de forma a transgredir os princípios da boa-fé, do dever de cooperação e da lealdade processual, como erroneamente quer crer a empresa ré." Com informações da assessoria de comunicação do MPT.

0010760-59.2019.5.15.0079