Opinião

Distribuição do ônus do tempo no processo e o surgimento da técnica antecipatória

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13 de dezembro de 2021, 20h34

Marinoni escreveu com razão que o processo, para ser justo, "deve tratar de forma diferenciada os direitos evidentes, não permitindo que o autor espere mais do que o necessário para a realização do seu direito" [1] .

Já não vivemos mais no período em que o processo e seus operadores estão unicamente preocupados com a neutralidade científica, em um frio e indiferente purismo metodológico ao qual interessa tão somente a abstração, o conceitualismo e o sistematismo da ciência processual [2].

Hoje há, isso, sim, uma visão diferenciada do que seja processo. Não é por outro motivo que Carlos Alberto Alvaro de Oliveira já enxergava o processo como uma autêntica "ferramenta de natureza pública indispensável para a realização da justiça e da pacificação social", não mais como uma "mera técnica mas, sim, como instrumento de realização de valores e especialmente de valores constitucionais", concluindo que se deva considerá-lo como verdadeiro "Direito Constitucional aplicado"[3].

Ocorre que o processo vive a "era da efetividade" [4]. Busca-se, em grande medida, a harmonização entre direitos fundamentais (ou conjuntos de direitos) ditos antagônicos: a) de um lado, a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal); e b) de outro, o direito de acesso à Justiça, sendo que esta deve ser capaz de prestar uma adequada, efetiva e tempestiva tutela jurisdicional dos direitos (artigos 5º, XXXV da Constituição Federal) [5].

Ao prestigiar o valor segurança, a Constituição nos promete uma tutela jurisdicional padrão, calcada no âmbito de um processo com cognição exauriente, que é aquela formada à base dos meios de contraditório e de defesa adequados ao objeto cognoscível pelo magistrado. Formado o juízo em processo desenvolvido nessas condições, a tutela que daí decorre terá aptidão à formação de coisa julgada material [6], cuja característica principal é a imutabilidade [7].

Todavia, a promessa de uma tutela definitiva imutável fundada em cognição exauriente "cria inevitavelmente um custo representado pelo tempo gasto para que o julgador possa aferir se as afirmações de quem se diga titular do direito litigioso são verdadeiras e correspondentes ao que a ordem jurídica lhe atribui" [8], sendo certo que esse custo haverá de ser suportado pelos litigantes, mas em maior escala por aquele que tem razão, em detrimento daquele que não a tem [9].

Nesse contexto, o Estado, ao tomar para si o monopólio da jurisdição, vedando a autotutela daquele que se diga titular de um direito, tem o dever de garantir os meios necessários para que a tutela jurisdicional pretendida por esse sujeito seja adequada, efetiva e tempestivamente prestada, sem que o custo do tempo no processo lhe cobre o sacrifício de seu interesse [10].

Ora, não há como negar que o tempo possui vital relevância no processo judicial. O transcurso do tempo no processo implica ônus [11], em uma possibilidade de prejuízo ao demandante que almeja, mediante a atuação jurisdicional, a satisfação da sua pretensão a um "bem da vida".

O tempo é um dos elementos inerentes à atividade processual. E hoje, na "era da efetividade", as exigências sociais suscitam uma maior capacidade de o Poder Judiciário decidir com rapidez e segurança [12], prestando àqueles que têm razão tutela jurisdicional em tempo razoável.

Cumpre ao processo civil, portanto, distribuir adequadamente o ônus do tempo no processo no curso do procedimento, sob pena de se correr o risco de o sujeito que ingressa em juízo visando à prestação da tutela jurisdicional para alcançar o bem da vida pretendido ser o único a pagar por esse custo, em evidente violação do princípio da igualdade, previsto na Constituição Federal no artigo 5º, I, e no Código de Processo Civil em seu artigo 7º [13].

É a partir da compreensão, portanto, de que a jurisdição deve ser capaz de prestar, por meio das técnicas processuais, uma tutela adequada, efetiva e tempestiva dos direitos, que foram instituídas em nosso sistema as tutelas provisórias, capazes de outorgar providências antecipadoras do gozo do direito vindicado e providências de garantia para a futura execução [14].

Atualmente, a técnica antecipatória está prevista em nosso ordenamento no Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, mais especificamente nos artigos 294 a 311. Trata-se, pois, de técnica processual vocacionada à tutela dos direitos, privilegiando, sobretudo, a efetividade do processo.

 


[1] MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 3ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 1997, p. 107; apud CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação da tutela. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 1.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 205.

[3] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 261.

[4] FUX, Luiz. Tutela de segurança e tutela da evidência (fundamentos da tutela antecipada). São Paulo: Saraiva, 1996, p. 321.

[5] CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação da tutela. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 11.

[6] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 24.

[7] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 18-25.

[8] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil: processo cautelar (tutela de urgência), v. 3. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 19-20.

[9] CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação da tutela. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 3-4.

[10] FUX, Luiz. Tutela de segurança e tutela da evidência (fundamentos da tutela antecipada). São Paulo: Saraiva, 1996, p. 321.

[11] CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação da tutela. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 3.

[12] FUX, Luiz. Tutela de segurança e tutela da evidência (fundamentos da tutela antecipada). São Paulo: Saraiva, 1996, p. 34.

[13] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 208

[14] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 26-27.

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