Opinião

Lei Mariana Ferrer pode prejudicar o direito de defesa do réu

Autores

13 de dezembro de 2021, 9h16

No dia 7 de outubro deste ano, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) confirmou, por unanimidade, a absolvição do acusado de ter abusado sexualmente da influenciadora Mariana Ferrer, sob o fundamento de não haver provas quanto ao estado de vulnerabilidade da vítima.

O caso aconteceu em 2018, mas ganhou grande repercussão no ano passado, após o jornal The Intercept divulgar um vídeo expondo o constrangimento a que a vítima foi submetida durante uma audiência de instrução. Grande parte da sociedade ficou indignada com o comportamento desrespeitoso do advogado de defesa e a inércia do membro do Ministério Público e do magistrado, responsável por presidir o ato.

Em resposta ao clamor popular, o legislador elaborou a simbólica [1] Lei n° 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer), que altera o Código Penal e o Código de Processo Penal, impondo dever de respeito e urbanidade no trato de vítimas e testemunhas.

Jogou-se para a torcida em tempos de politicamente correto. Tais fundamentos já estão presentes em nosso ordenamento jurídico e, mais do que isso, são elementos basilares para o correto desenvolvimento dos atos processuais, ficando a cargo do juiz que preside a sessão a sua garantia.

Por sua vez, a inovação legislativa pode significar verdadeiro cavalo de Troia voltado ao direito de defesa. Elaborada com conceitos abstratos, tais como dimensionar o que é "ofensivo a dignidade da vítima ou testemunha", a lei acaba por criar mais um espaço discricionário, permitindo que o juiz impeça a produção de uma determinada prova de forma arbitrária.

Vale destacar que, segundo entendimento da jurisprudência [2], nos crimes sexuais a palavra da vítima ganha especial relevância diante da dificuldade de apuração dos fatos.

Assim, tendo como premissa que o processo é uma garantia do acusado em face ao poder punitivo do Estado, é de suma importância preservar a ampla defesa do investigado, mesmo que para isso seja necessário abordar e aprofundar temas complexos e delicados.

Fato é que, independentemente da boa intenção do legislador, a discricionariedade criada pode gerar um severo prejuízo ao direito de defesa do investigado, que muitas vezes poderá ter uma pergunta relevante indeferida, a critério do magistrado.

Por fim, ainda que o fatídico episódio mereça providência contundente dos órgãos de controle de classe, não representa fundamento suficiente para cercear a defesa de outros investigados. O tema é complexo e merece uma discussão aprofundada. Não devemos enfrentá-lo de maneira tão reducionista, colocando em xeque, inclusive, perigosamente, outras garantias constitucionais.

 


[1] Este termo é usado para caracterizar dispositivos penais "que não geram, primariamente, efeitos protetivos concretos, mas que devem servir à manifestação de grupos políticos ou ideológicos através da declaração de determinados valores ou o repúdio a atitudes consideradas lesivas. Comumente, não se almeja mais do que acalmar os eleitores (…)"  (ROXIN, Claus. Estudo do Direito Penal. Tradução Luis Greco. Rio de Janeiro; São Paulo; Recife: RENOVAR, 2006, p47).

[2] A Jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. (REsp. 1.571.008/PE, relator ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, Dje 23/2/2016).

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!