Análise de razoabilidade

Verificação de excesso de prazo deve considerar a complexidade do inquérito

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13 de dezembro de 2021, 13h43

O tempo para a conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade para caracterização do excesso.

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A duração da investigação depende da complexidade do caso
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Assim, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para a verificação de excesso de prazo na conclusão de inquérito ou de processo criminal, é imprescindível sopesar a complexidade dos fatos sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o encerramento do procedimento de investigação.

A decisão veio após o colegiado analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo em procedimento investigativo iniciado em novembro de 2016 contra o ex-funcionário de uma rede de restaurantes acusado de furto qualificado pelo abuso de confiança (artigo 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal).

O juízo de origem, ao analisar tal alegação, entendeu que não era o caso de trancar o procedimento, pois não houve inércia da autoridade policial, visto que as diligências até então pendentes dependiam de ato de terceiro.

Em Habeas Corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que se trata de investigação de crime contra o patrimônio simples, que apenas o réu é investigado e que as provas poderiam ser produzidas documentalmente – ou, no máximo, de forma pericial –, o que, por desídia alheia, não foi feito ou concluído após todos esses anos.  Mais uma vez, pediu pelo trancamento do inquérito.

Em seu voto, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que, a despeito das sucessivas prorrogações para a conclusão do inquérito, não houve constrangimento ilegal, por ora, com a continuidade das investigações, notadamente porque se trata de investigação complexa, com vultosos valores envolvidos, necessidade de oitiva de várias pessoas, instauração de diversos incidentes, juntada de documentos e produção de perícia.

O magistrado citou entendimento da 5ª Turma segundo o qual a constatação de eventual excesso de prazo "não é resultado de operação aritmética de soma de prazos".

Ao negar o pedido de HC — no que foi seguido de forma unânime pelo colegiado —, o ministro lembrou que o acusado se encontra em liberdade e que o juiz, em decisão recente (setembro de 2021), determinou o cumprimento de diligências complementares e pendentes de conclusão. Também aprovou recomendação para que, em 30 dias, o Ministério Público ofereça a denúncia ou promova o arquivamento do inquérito.

Clique aqui para ler a decisão
HC 659.092

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