Ao mestre com carinho

'Pontes de Miranda é nosso maior jurista, mas infelizmente está sendo esquecido'

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12 de dezembro de 2021, 8h24

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O alagoano Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda foi o maior jurista brasileiro de todos os tempos, mas a cada dia que passa fica menos provável encontrar advogados que saibam disso. O motivo: a gigantesca obra deixada pelo mestre tem sido muito pouco estudada, para desgosto de um outro filho ilustre de Alagoas, Antônio Nabor Areia Bulhões.

Advogado de grande projeção nacional desde o começo dos anos 1990, quando defendeu o ex-presidente da República Fernando Collor de Mello e seu ex-tesoureiro, Paulo César Farias, Nabor Bulhões é um orgulhoso discípulo do célebre conterrâneo. Segundo ele, Pontes de Miranda foi um jurista sem igual no Brasil (e no mundo) não só pelo imenso volume de escritos que deixou, mas também pela variedade de assuntos de que tratou e, sobretudo, pela qualidade de sua produção.

Não é para menos: Pontes de Miranda, morto em dezembro de 1979, aos 87 anos, foi advogado, diplomata, desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, escritor, imortal da Academia Brasileira de Letras e outras coisas mais. Em sua obra, que Nabor Bulhões faz sempre questão de classificar como monumental, tratou profundamente do universo do Direito e também de Sociologia, Filosofia, Matemática e Física, entre outras disciplinas, o que fez dele um intelectual admirado por ícones mundiais do conhecimento. Um exemplo: Albert Einstein, com quem o alagoano se correspondeu por muito tempo.

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Em entrevista à ConJur, Nabor Bulhões falou apaixonadamente sobre o mestre, que ele conheceu em 1975, quando era estudante de Direito em Maceió. O advogado exaltou a variedade e a profundidade do trabalho de Pontes de Miranda — o que fica evidente em seu escrito mais célebre, o descomunal "Tratado de Direito Privado", distribuído em 60 volumes e expôs sua desilusão por constatar que o intelectual alagoano está sendo esquecido pelas novas gerações.

A entrevista com Nabor Bulhões é o primeiro de uma série de textos que a ConJur publicará ao longo desta semana para celebrar a vida e a obra de Pontes de Miranda, cujo falecimento completará 42 anos no próximo dia 22.

Leia a seguir a entrevista:

ConJur — O senhor já disse inúmeras vezes que considera Pontes de Miranda o maior jurista brasileiro de todos os tempos. Por quê?
Nabor Bulhões — Eu diria que Pontes é o maior jurista brasileiro de todos os tempos pela monumentalidade de sua obra. Ele versou com enorme profundidade sobre temas que vão do Direito Privado ao Direito Público, produziu as mais extensas e profundas obras que já foram produzidas no Brasil e talvez no mundo sobre os temas de que se ocupou. Há exemplos marcantes disso, e que são reconhecidos por todos os grandes jurisconsultos brasileiros. Há no pensamento dele duas fases importantes: uma inicial, que ele mesmo definia como vinculada ao positivismo sociológico e ao positivismo filosófico, em que ele produziu obras de caráter propedêutico, sociológico e filosófico. Essas obras moldaram o pensamento jurídico, sociológico-jurídico e filosófico-jurídico de Pontes de Miranda, com forte influência filosófica, eu diria assim, de Auguste Comte (filósofo francês).

E a fase mais expressiva do pensamento e da produção de Pontes de Miranda está compreendida na segunda parte do século 20. Ele produziu nessa fase obras marcantes, profundas, que estão caracterizadas pela sua grande abrangência e completude com relação aos temas que ele versou, como nenhum outro jurista no Brasil ou no mundo fizera antes dele. É notável verificar o quanto ele contribuiu para a ciência jurídica quando escreveu o seu monumental "Tratado de Direito Privado" em 60 volumes, ou mais de 30 mil páginas. Em 1975, quando nós estivemos juntos em um evento em que a Universidade Federal de Alagoas o homenageou, ele me contou que nos seis primeiros dos 60 volumes ele elaborou uma teoria geral do Direito, e nos demais cuidou da casuística do Direito Privado.

ConJur — Como o senhor avalia essa que é a obra mais celebrada da carreira de Pontes de Miranda?
Nabor Bulhões — Eu diria que o "Tratado de Direito Privado" é a maior obra de Direito que já se produziu no mundo. E só não teve maior repercussão mundial porque foi escrita em português. Ainda assim, a influência dessa obra chegou à Alemanha, como foi demonstrado pelos muitos juristas alemães que se corresponderam com Pontes. Ele era fluente em alemão e conhecia profundamente a dogmática alemã, e de alguma forma sofreu influência dos grandes juristas alemães da sua época. Mas ele não era um mero repetidor da dogmática alemã. Utilizou sua metodologia para produzir uma obra que, na minha visão, nem os alemães produziram. Com essa confirmação monumental, com essa construção de uma teoria do fato jurídico, vislumbramos três planos fundamentais: o da existência, o da validade e o da eficácia. Então, aí ele construiu uma teoria geral do Direito e nos introduziu a categorias fundamentais do Direito.

ConJur — Qual a característica mais marcante do trabalho de Pontes de Miranda?
Nabor Bulhões — A cultura dos manuais, que hoje predomina no Brasil no trato dos temas jurídicos, muitas vezes nos limita a ficar no domínio da superficialidade. E, com relação a matérias de grande relevância jurídica, política, econômica e social, Pontes de Miranda cuidava desses temas com uma profundidade jamais alcançada por qualquer outro jurisconsulto. Isso é um dado relevantíssimo. É por isso que o pensamento de Pontes Miranda tem de ser sempre lembrado e cultuado. No domínio dessa cultura de superficialidade, lembrar de Pontes Miranda é um dado muito relevante. É uma chamada necessária ao pensamento jurídico profundo, profícuo, significativo. Pontes era tão profundo no que fazia que tinha um amor muito grande pelos tratados. Ao invés de produzir um mero compêndio sobre um tema, ele produzia um tratado, que é exauriente do assunto de que se ocupa.  

ConJur — Além disso, Pontes de Miranda também era um intelectual muito versátil, não?
Nabor Bulhões — Ele é marcado pela completude. Por exemplo, algumas das maiores obras de Direito já produzidas, não só no Brasil, mas no mundo, estão em tratados escritos por Pontes de Miranda. E ele escreveu livros sobre muitos temas: Sociologia, Sociologia Política, Sociologia Jurídica, Filosofia, Filosofia Política, obras literárias, inclusive obras literárias consagradas, premiadas pela Academia Brasileira de Letras. Essa é a notável contribuição de Pontes de Miranda. Ele fez isso no "Tratado de Direito Privado", em que construiu a notável teoria do fato jurídico e cuidou dessas categorias todas a que me referi. Além disso, no Direito Processual Civil ele escreveu o famoso "Tratado das Ações", em que também nos deu uma contribuição notável e inovadora ao cuidar da teoria geral das ações. Ele é extremamente inovador.

ConJur — Há outras áreas do Direito em que a influência dele também é marcante?
Nabor Bulhões — Pontes tem um tratado da ação rescisória que é um outro monumento, não só ao Processo Civil, mas ao Direito em geral, porque, ao cuidar da ação rescisória, ele necessariamente cuida da coisa julgada, que é preceito e é garantia fundamental. Então ele cuida dessa matéria sob uma perspectiva processual constitucional e exaure o tema, porque o faz em um tratado. Não é um compêndio, não é um livro sobre ação ou sobre direito de ação, mas sobre as categorias vinculadas do direito de ação, sobre o que ele denominou de princípio da coextensão de direitos, pretensões e ações, uma grande construção ponteana. Isso sem falar em outros tratados, como um específico sobre Direito de Família. Ele escreveu oito tratados versando sobre vários temas jurídicos com aspecto exauriente, com uma completude inimaginável. E há ainda um outro exemplo da monumentalidade da obra de Pontes.

ConJur — Qual?
Nabor Bulhões — Ele escreveu o que foi na época dele o único livro no mundo sobre o tema Habeas Corpus: "História e Prática do Habeas Corpus". Ele escreveu esse livro com 20 e poucos anos de idade, revelando de uma forma assombrosa um conhecimento profundo do Direito Comparado no mundo inteiro. Uma obra de juventude, como ele chamava. Ele diz assim: 'Vi lá fora os erros dos que ferem a liberdade, fraudam a democracia e não compreendem que se tem de avançar no sentido de se diminuir a desigualdade humana'. E ele se orgulhava de ter, com esse livro, contribuído para o restabelecimento do Habeas Corpus em tempos sombrios da vida institucional brasileira. Na época das ditaduras, não é? Então ele dizia que do que mais se orgulhava era de que esse livro tenha servido para resgatar o Habeas Corpus como o grande instituto da liberdade, entendeu?

ConJur — Essa atuação multidisciplinar é a característica mais marcante da trajetória de Pontes Miranda?
Nabor Bulhões — Um marco extraordinário na obra de Pontes é o fato de ele não se vincular a pensamentos e posicionamentos unilaterais. E ele colocava as ciências para dialogar. Foi o conhecimento múltiplo que ele tinha que deu à obra de Pontes a monumentalidade que ela tem. O profundo conhecimento de Filosofia, de Sociologia, de política o levou a produzir uma obra em que as ciências dialogam e, portanto, isso se revela numa completude e numa abrangência que nenhuma obra de qualquer jurisconsulto no Brasil ou no mundo teve até hoje, pelo menos na minha perspectiva e na minha visão. Basta verificar o catálogo das obras que ele produziu para se ver o quanto ele conhecia de Direito, de Filosofia, de Sociologia…

ConJur — Pontes de Miranda também se dedicou a comentar as Constituições brasileiras. Qual a importância desse trabalho?
Nabor Bulhões — Ele comentou todas as Constituições vigentes no Brasil no século 20, desde a de 1934. E ele fez comentários profundos, artigo por artigo, e com conhecimento profundo do Direito Constitucional comparado. Ele cuidou de institutos específicos do constitucionalismo brasileiro com uma profundidade singular.

Ele comenta com profundidade, artigo por artigo, a Constituição de 34, depois a de 37, a famosa Polaca, que foi uma Constituição de índole autocrática. Ele também comenta a Constituição de 1946 e a de 1967, outorgada pelos militares, e depois a Emenda nº 1 à Constituição de 67, que se denomina de Constituição de 69, mas na realidade é a Emenda nº 1 da Constituição de 1967. Então, ele comentou todas as Constituições do século 20 enquanto viveu. E nós lamentamos não tê-lo entre nós para comentar a mais notável Constituição que o Brasil já teve, que é a de 1988.

ConJur — Qual é o tamanho dessa lacuna para o Direito brasileiro?
Nabor Bulhões — A verdade é que nós não temos nenhum comentário importante à Constituição de 88. Nós temos compêndios, temos livros sobre temas constitucionais emergentes do texto da Carta Magna de 88, mas são comentários superficiais, que não se aproximam da profundidade dos comentários que Pontes de Miranda fez sobre as Constituições vigentes enquanto ele viveu.

ConJur — Esses comentários ainda possuem valor prático em um país que conta com uma Constituição promulgada após sua morte?
Nabor Bulhões — Veja bem, a despeito de Pontes ter comentado as Constituições que eram consideradas menos eficazes, no quanto ele cuidou dos institutos que formam as bases do nosso constitucionalismo, toda a produção dele se aplica à Constituição de 88. Não com relação às novidades, claro, mas nas críticas que Pontes realizou pela falta de dimensão cultural, social e econômica das Constituições anteriores, o pensamento dele se projeta de forma significativa para o presente, não é? E nos permite entender certos institutos e fenômenos que estão na Constituição de 88 de uma forma que nenhum autor do presente nos permite compreender. Muitos dizem que os comentários às Constituições elaborados por Pontes hoje só teriam valor histórico, mas eu diria que não. Com relação às fases fundamentais do sistema democrático e republicano, como o regime de leis, e não de homens, a contribuição de Pontes continua sendo atualíssima. Quantas e quantas vezes eu não fui buscar nos comentários de Pontes a solução para questões jurídicas emergentes da Constituição de 88? E eu sempre encontrei na obra de Pontes de Miranda, em face da sua monumentalidade, a solução para o enfrentamento de muitas categorias jurídicas de nosso constitucionalismo ainda não enfrentadas pelos autores do presente. Então eu digo que a obra de Pontes de Miranda é monumental não só na sua extensão, não só na sua quantidade, mas, acima disso tudo, na sua qualidade.

ConJur — A maior lição de Pontes de Miranda para os operadores do Direito de hoje é não se limitar a estudar o Direito?
Nabor Bulhões — Sim… Veja bem, o Direito não tem valia alguma se for concebido como mera abstração. O Direito só tem sentido quando ele opera na vida das pessoas. Pontes ressaltava isso, é preciso saber mais do que o Direito, ter um conhecimento amplo é fundamental para conceber e aplicar o Direito. Eu diria que todo e qualquer jurista, se quiser ser um jurista verdadeiramente completo, tem de conhecer as demais áreas do conhecimento humano. Não precisa ser um especialista, mas ele precisa conhecer. Eu diria que Pontes de Miranda é um exemplo e nele, como advogado, eu sempre procurei me inspirar.

ConJur — Pontes de Miranda hoje é pouco lido no Brasil?
Nabor Bulhões — Muito pouco. Muito pouco. Muito, muito pouco. E os grandes cultores da ciência jurídica no Brasil se ressentem muito disso. O professor Souto Maior Borges, por exemplo, fez a apresentação de um magnífico livro do professor Humberto Ávila, grande cultor do Direito germânico, chamado "Sistema Constitucional Tributário". E Souto Maior registrou na apresentação isso que eu estou dizendo, lamentando que a superficialidade dominante hoje na produção de monografias, de compêndios, que essa produção superficial tenha esquecido Pontes de Miranda. Ele diz que isso é absolutamente inexplicável e faz um chamamento à necessidade de revigorar, de reler Pontes de Miranda e verificar o quanto de atualidade existe na obra dele. Então, na realidade, Pontes não é apenas pouco lido, ele está sendo esquecido. Nós estamos vivendo uma época de cultura de superficialidade no estudo da ciência jurídica. E superficialidade não só no estudo, mas na produção da ciência jurídica. Aquela abrangência e aquela completude da obra de Pontes não se repetem hoje. Exatamente é por isso que eu louvo essa iniciativa da ConJur de retomar, relembrar o quanto Pontes de Miranda representou e representa pela sua obra imorredoura, que está ao nosso alcance, para a ciência jurídica do Brasil e do mundo.  

ConJur — O senhor tem conhecimento de que a obra de Pontes de Miranda obteve reconhecimento fora do Brasil?
Nabor Bulhões — Ele escreveu obras em francês, participou de eventos internacionais, escreveu em alemão, e isso possibilitou o diálogo permanente com os grandes juristas da sua época, com os quais ele se correspondeu. Além disso, Pontes também revelou desde estudante um grande interesse pela Matemática, e tinha também um gosto muito grande pela Física. Por isso ele se correspondia com Einstein.

ConJur — Essa passagem é mesmo muito interessante…
Nabor Bulhões — Ele se correspondeu com Einstein durante muito tempo, muito tempo. E Pontes também tinha grande orgulho de ser consultado por papas no tema do Direito Canônico. Certa feita, um grande advogado foi à mansão dele no Rio de Janeiro, a famosa mansão branca, para discutir a possibilidade de Pontes emitir um parecer sobre um grande tema jurídico. Eis que, durante o contato com esse jurista, em um determinado momento ele teve de interromper a reunião porque a secretária dele, que foi quem datilografou toda a obra de Pontes, já que ele sempre escreveu à mão, dirigiu-se a ele e disse assim: "Doutor Pontes, o secretário-geral do Vaticano está ao telefone querendo falar com o senhor". Aí ele pediu licença, saiu e foi falar ao telefone. Quando voltou, contou ao jurista: "Há uma questão de Direito Canônico e o secretário, em nome do papa, disse que gostaria de ouvir a minha opinião e eventualmente até ter um parecer meu". Ele se orgulhava muito disso.

Então ele se comunicava com Einstein, com os cientistas da sua época, da área da Física, da Matemática, pelo grande gosto que tinha por esses temas. E, além de tudo isso, ele veio a ser eleito membro da Academia Brasileira de Letras em 1979.

ConJur — Pois é, justamente no ano de sua morte…
Nabor Bulhões — Exatamente. O interessante é que Pontes de Miranda não era um grande conferencista, ele não dava conferências magnas, ele conversava com o público. Então o discurso dele na Academia não é uma peça de Direito, nem de Sociologia, nem de Filosofia, nem literária… É um relato, um relato preciso da vida dele, das suas aspirações, das suas realizações (clique aqui para ler a íntegra do discurso).

ConJur — O senhor mencionou que teve contato com Pontes de Miranda quando era estudante em Alagoas. Qual o impacto desse encontro na sua vida e na sua carreira como jurista?
Nabor Bulhões — Aquilo me marcou pela vida inteira. Primeiro porque desenvolveu em mim o gosto por todos os ramos do conhecimento humano e por todas as áreas do Direito. Então, devo a Pontes de Miranda esse gosto imenso pelo conhecimento humano em geral e pela ciência jurídica em geral. Por isso hoje, como advogado, eu cuido do Direito Privado e do Direito Público da mesma forma.

Além disso, eu cheguei a ser professor de Filosofia e de Sociologia por influência dele, assim como fui professor de Sociologia Jurídica, de Processo Civil, de Processo Penal, de Direito Penal e de Direito Constitucional. Então, o gosto pela ciência jurídica em geral e pelo conhecimento humano em suas múltiplas dimensões, eu devo isso a Pontes de Miranda, foi a sua obra, que eu li em grande extensão, que me permitiu isso.

ConJur — Como Pontes de Miranda veria o Direito praticado no Brasil em 2021? O senhor, como profundo conhecedor de sua obra, tem autoridade para fazer esse exercício de imaginação…
Nabor Bulhões — Eu acho que Pontes, do ponto de vista dogmático, louvaria a Constituição de 1988 porque ela veicula valores republicanos democráticos que ele sempre defendeu, mas nunca experimentou. Nós tivemos Constituições progressistas, liberais, mas o cunho social que ele almejava só a Constituição de 1988 veio a ter. Por isso eu lamento profundamente não tê-lo entre nós para comentar a Constituição de 1988. Eu diria que Pontes louvaria grandemente essa Constituição e criticaria muito a superficialidade de outras leis que têm sido promulgadas no Brasil a respeito de temas muito importantes relativos à vida, à liberdade e ao patrimônio das pessoas.

ConJur — E quanto à formação dos profissionais do Direito atualmente, qual seria a visão de Pontes de Miranda?
Nabor Bulhões — Acredito que o espírito verticalizado de Pontes iria estranhar muito a cultura da superficialidade dominante no presente. Isso o incomodaria profundamente, pelo contexto em que hoje nós temos apenas compêndios e monografias. Então eu acho que ele estranharia muito a superficialidade do nosso mundo de hoje, tanto na área jurídica quanto na área não jurídica. Os tutores, os grandes tutores dos diversos aspectos do conhecimento humano, estão diminuindo, na verdade eles são raríssimos. A ligeireza dos tempos modernos está comprometendo esse sentido de completude e de profundidade que sempre marcou a vida e a obra de Pontes Miranda, o que nos permite a ela nos referir como uma obra monumental.

* Nesta segunda-feira (14/12), a série especial sobre Pontes de Miranda continua com uma reportagem que explica por que a obra do alagoano é apontada por seus estudiosos como a mais profunda e variada do Direito mundial.

Outros textos da série:
— Para estudiosos de Pontes de Miranda, sua obra tem profundidade sem par no mundo
— Maior livro jurídico de todos os tempos é o mais notável legado de Pontes de Miranda 
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— Museu em Maceió apresenta a obra de Pontes de Miranda às novas gerações
— Opinião: Breves notas sobre Pontes de Miranda e sua contribuição à ciência do Direito
Opinião: A feitura das leis e sua interpretação na visão de Pontes de Miranda
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