Regramento aplicável

Código Florestal incide sobre bioma da Mata Atlântica, decide TRF-4

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12 de dezembro de 2021, 9h12

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a suspensão de decisão da 6ª Vara Federal de Florianópolis que se opunha ao despacho 4.410/2020 do Ministério do Meio Ambiente. Esse despacho submeteu a Lei da Mata Atlântica ao Código Florestal, o qual estabelece o regime de uso consolidado das Áreas de Preservação Permanente (APP).

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Desembargadores do TRF-4 confirmaram aplicação do Código Florestal sobre o Bioma da Mata Atlântica em Santa Catarina
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A decisão derrubada foi provocada por ação civil pública movida em junho de 2020 pelo Ministério Público Federal e o Ministério Público do estado de Santa Catarina. Como a maior parte do estado é formada pelo Bioma Mata Atlântica, a ação questionava a validade do despacho, alegando desproteção ao meio ambiente.

Ao analisar o caso, o juiz federal Marcelo Krás Borges julgou a ação procedente e condenou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto do Meio Ambiente de SC (IMA) a, entre outras obrigações, abster-se do cancelamento dos autos de infração ambiental e de homologar Cadastros Ambientais Rurais que tenham como pretensão a consolidação de ocupação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal.

O Ibama e o IMA recorreram ao TRF-4 e o relator, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, suspendeu a decisão em despacho monocrático posteriormente ratificado pela Corte Especial.

Para o magistrado, a decisão de primeira instância causaria impacto econômico, ao obrigar a revisão de atos administrativos consolidados sob a vigência do Código Florestal, demandando recursos humanos, tecnológicos e financeiros, “com cristalina interferência na ordem administrativa”.

O desembargador destacou que no conjunto de estabelecimentos analisados pela pesquisa, a área consolidada é de 69,9% do total das propriedades, enquanto a área coberta com mata nativa é de 30,1%. “Trata-se de um percentual maior do que o exigido pelo Código Florestal, que determina Reserva Legal de 10% ou 20% da área, considerando a possibilidade de se incorporar à APP, nas propriedades de pequeno porte”, constatou. *Com informações da assessoria de comunicação do TRF-4.

5024177-56.2021.4.04.0000

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